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Contrato Digital – validade e segurança das plataformas Contrato Digital – validade e segurança das plataformas

Contrato Digital – validade e segurança das plataformas

Contrato Digital – validade e segurança das plataformas

08/12/2021

RESUMO

As relações jurídicas não podem permanecer estáticas diante da transformação e evolução da sociedade. O direito civil sofre um processo de mudança para acompanhar as mutações tecnológicas e virtuais que alteram a forma de negociar e contratar, advindos das relações digitais, havendo uma tendência voltada a repensar o Direito, a fim de otimizar o procedimento e concomitantemente garantir a segurança jurídica. O presente artigo tem por escopo analisar a validade e segurança do contrato digital.

 

Palavras-chave: Contrato, contrato digital, contrato eletrônico, assinatura eletrônica, certificado digital, segurança digital.

 

Introdução

 

Os contratos passaram por diversas mudanças históricas, desde que surgiram no Direito romano, consolidando-se como um acordo de vontades, em conformidade com a ordem jurídica, que tem o fito de criar, modificar ou extinguir direitos.

O formato tradicional do contrato era permeado de custos e burocracia com impressão, cartórios, transporte e arquivamento, que demandava muito tempo até a conclusão de todos os trâmites.

Com o advento da internet, os contratos digitais passaram a prevalecer dentro das empresas, adaptando-se à realidade socioeconômica de forma globalizada, sustentável e sem fronteiras físicas.

 

O que são contratos digitais?

 

Os contratos digitais são documentos elaborados eletronicamente que podem ser assinados a partir de aparelhos eletrônicos que utilizam internet (computador, notebook, tablet, smartphone) em qualquer tempo e lugar, por meio de plataformas digitais que criptografam os documentos após a assinatura digital, garantindo a sua veracidade e segurança.

Vale subsidiar-se em Maria Eugênia Finkelstein, quando explica que "o contrato eletrônico é caracterizado por empregar meio eletrônico para sua celebração.  Apresenta quanto a capacidade, objeto, causa e efeitos as mesmas regras a serem aplicadas aos contratos celebrados por meio físico. […]" e ainda complementa, "o contrato eletrônico, por sua vez, é o negócio jurídico bilateral que resulta do encontro de duas declarações de vontade e é celebrado por meio da transmissão eletrônica de dados".

Sobreleva a lição de Semy Glanz que escreve: “O contrato eletrônico, portanto, nada mais é do que um contrato tradicional celebrado em meio eletrônico, ou seja, através de redes de computadores – é aquele celebrado por meio de programas de computador ou aparelhos com tais programas”.

Assim, é possível compreender que o contrato digital não se trata de um novo tipo de contrato ou uma categoria autônoma, mas tão somente um contrato qualquer em que as partes utilizam o ambiente digital para a sua consecução.

 

Validação jurídica dos contratos digitais

 

O Código Civil ainda não contempla previsões específicas que trate do documento eletrônico ou assinatura digital. Portanto, na ausência de regulação própria, são aplicadas as normas tradicionais aos contratos eletrônicos.

Nos termos do artigo 104 do Código Civil, os contratos para serem válidos, devem obedecer aos seguintes requisitos:

Art. 104: A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.

 

Depreende-se, portanto, que na legislação brasileira, prevalece a liberdade das formas, vigorando o princípio do consensualismo, com exceção dos casos previstos em lei que exijam a forma mais solene. Segue in verbis:

 

Art. 107: A validade da declaração da vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir.

 

Em 2001, foi editada a medida provisória 2.200-2 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), assegurando a autenticidade e a validade jurídica aos documentos eletrônicos que utilizam assinatura eletrônica.

Outro marco relevante para o uso do meio eletrônico foi a Lei 11.419/2006 que admitiu a informatização do processo judicial mediante o uso de assinatura eletrônica do usuário credenciado junto ao Poder Judiciário.

Tem-se presente que não há nada que impeça a celebração do contrato virtual. A liberdade no âmbito contratual revolucionou os meios jurídicos, acompanhando os avanços tecnológicos e permitindo o uso de ferramentas que atendem as novas demandas sociais.

 

Assinatura digital, assinatura eletrônica e assinatura digitalizada

 

A assinatura digital utiliza certificado digital, que consiste em um arquivo eletrônico armazenado em um pen drive, smart card, computador ou na nuvem, com prazo de validade, protegido por criptografia e vinculado aos dados do usuário, sendo a categoria que apresenta maior segurança jurídica, garantindo a autenticidade e proteção dos dados contra fraudes.

A assinatura eletrônica dispensa o uso de um certificado digital para o reconhecimento da identidade. Esta modalidade utiliza o login e senha do signatário e o sistema coleta os dados como a geolocalização, endereço IP do computador, foto e assinatura manuscrita para garantir a autenticidade e integridade dos documentos.

Já a assinatura digitalizada não tem validade jurídica, uma vez que se trata de uma imagem digital obtida por fotografia ou escaneamento de uma assinatura manuscrita. Portanto, não há qualquer segurança das informações, sendo vulnerável a ações fraudulentas.

 

Plataformas para assinatura digital

 

Existem diversos tipos de plataformas disponíveis no mercado, especializadas na certificação digital de documentos que asseguram a validade e proteção dos dados.

A plataforma opera enviando o contrato para todas as partes assinarem digitalmente, utilizando CPF, IP do computador e um código de validação. Após a assinatura de todas as partes, é gerada uma versão final para download e impressão que também é armazenada no histórico da plataforma.

Dessa forma, o trâmite para a coleta de assinaturas e formalização dos documentos se torna muito mais ágil, reduzindo os custos, distância e o tempo, otimizando os processos e aumentando a produtividade, além de desocupar espaços físicos de armazenamento, diminuindo o uso de papel e poupando inclusive o meio ambiente.

Para escolher a plataforma de assinatura eletrônica, é necessário pesquisar a que melhor se adequa as necessidades da empresa ou escritório, levando em consideração o volume dos documentos, capacidade de armazenamento, velocidade, suporte para comunicação remota, controle de acessos e autenticação.

 

Conclusão

 

As relações jurídicas devem aproximar-se da realidade social contemporânea para regulá-la de com eficácia. A sociedade apresenta-se em constante evolução e o direito deve estar em consonância com essas transformações. Não existe mais a ideia de um direito imutável, atemporal.

Assim, devido aos avanços tecnológicos e científicos na sociedade, ocorre a necessidade de alterações nas concepções jurídicas de modo a acompanhá-las para que permaneçam eficazes.

Com efeito, é possível concluir que as transações eletrônicas se encontram amparadas pelo ordenamento jurídico, assegurando que os contratos digitais tenham a mesma validade dos contratos físicos, revolucionando as negociações e não inviabilizando o uso de ferramentas tecnológicas disponíveis para a sociedade que permitem a praticidade e celeridade.

Vale lembrar que independentemente da forma de celebração contratual, não deve se esquecer dos princípios que norteiam as relações contratuais, quais sejam, os ditames da boa-fé, proteção, probidade, lealdade, confidencialidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, ainda que não estejam exprimidos e textualmente estabelecidos, garantindo a tutela de relações éticas que devem ser respeitadas pelas partes.

 

Referências

ALVES, José Carlos Moreira. "Direito Romano", Rio de Janeiro. Forense, 14ª Edição, 2008.

 

Código Civil (LGL2002400) Brasileiro - "Artigo 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei".

 

CUNHA JÚNIOR, Eurípedes Brito. Os Contratos Eletrônicos e o Novo Código Civil. Revista CEJ. Brasília, out.-dez. 2002. p.64.

 

FINKELSTEIN, Maria Eugênia Reis. Aspectos jurídicos do comércio eletrônico. Porto Alegre: Síntese, 2004.

 

GARCIA, Flúvio Cardinelle Oliveira. Da validade jurídica dos contratos eletrônicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 264, 28 mar. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4992. Acesso em: 28 abr. 2021.

 

GLANZ, Semy. Internet e Contrato Eletrônico. Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, nov. 1998. p.72.

 

MARTINS, Guilherme Magalhães. "Contratos Eletrônicos de Consumo", São Paulo. Editora Atlas, 3ª Edição, 2016.

 

PINHEIRO, Patricia Peck. "Direito Digital", São Paulo. Saraiva, 6ª Edição, 2016.

 

PINHEIRO, Patricia Peck. Contratos digitais: apenas um meio ou nova modalidade contratual?. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-jul-29/patricia-peckcontratos-digitais-sao-modalidade-contratual>. Acesso em: 28/04/2021.

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