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Horas extras e o controle de jornada dos motoristas Horas extras e o controle de jornada dos motoristas

Horas extras e o controle de jornada dos motoristas

Horas extras e o controle de jornada dos motoristas

14/12/2021

O presente artigo tem por objetivo orientá-los sobre o tema horas extras e reflexos e os cuidados que a empresa deverá ter com relação ao controle de jornada dos motoristas.

A hora extra é um recurso que a empresa e o trabalhador possuem para possibilitar a extensão esporádica da jornada de trabalho. Algumas empresas tratam esse tema como regra, e outras proíbem totalmente por receio do descontrole financeiro sobre a folha de pagamento. 

Tanto a Constituição Federal quanto a CLT garantem os direitos dos empregados, no entanto, existem regras que devem ser seguidas por todos.

Há de se observar que um trabalhador que pratica horas extraordinárias não mantém durante este período o mesmo nível de produtividade de sua jornada de trabalho normal, visto que suas condições físicas e mentais são prejudicadas pela fadiga ao final do turno do expediente.

A legislação trabalhista estabelece uma série de limites no que tange à jornada de trabalho, e que estes, quando mal administrados, são causas de constantes processos trabalhistas elevando o passivo das empresas.

Importante destacar que, conforme o disposto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, a duração normal do trabalho não pode ultrapassar a 8 horas diárias, tampouco 44 horas semanais, facultando-se, entretanto, a prorrogação de horários, mediante convenção coletiva de trabalho.

No mesmo sentido dispõe o artigo 58 da CLT, “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias...”

A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de duas horas, através de acordo coletivo ou contrato coletivo de trabalho, ou por meio de acordo escrito entre empregado e empregador, conforme dispõe o artigo 59 da CLT:

 

A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

 

Aos motoristas profissionais, o artigo 235-C da CLT assim dispõe:

 

A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2015).

 

 

Isso quer dizer que o máximo diário permitido possui um limite estabelecido por lei, porém em âmbito privado ou em convenção coletiva, pode haver aumento dessas horas com acordo coletivo entre as partes, conforme consta na Convenção Coletiva do Sindicargas, que permite o elastecimento de 4 horas diárias.

Compreender os acordos coletivos nestes casos é fundamental para definir o tempo máximo permitido e a necessidade de fazer hora extra. Cabe o diálogo entre a empresa e seus colaboradores para melhorarem a produtividade dentro da jornada de trabalho e fiscalizar se há motivação real para tais excedentes. 

Ocorrendo a prorrogação da jornada, as horas excedentes deverão ser:

 

pagas como horas extras;

 

b) compensadas via banco de horas.

 

Com relação aos motoristas profissionais, o §2º do artigo 235-C da CLT assim dispõe:

 

Será assegurado ao motorista profissional empregado o intervalo mínimo de 1(uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2015).

 

Ou seja, para os motoristas profissionais o tempo de intervalo para refeição e descanso poderá coincidir com o tempo de parada obrigatória.

Com relação as horas extras, ao invés de proceder o pagamento, há possibilidade da empresa utilizar o banco de boras, que permite que os funcionários acumulem horas, a serem recompensadas em jornadas menores ou dias de folgas.

O banco de horas pode ser firmado por 6 (seis) meses se firmado entre empresa e trabalhador e pelo período de 1 (um) ano, se firmado através de acordo coletivo com o Sindicato da categoria, nos termos do artigo 59 da CLT.

O acordo de banco de horas admite que até 2 (duas) horas diárias sejam inseridas no banco para pagamento ou compensação.

Ao final do período do acordo de banco de horas, as horas extras que não foram compensadas deverão ser pagas com os respectivos adicionais.

Com relação aos cartões de ponto, todas as empresas com mais de 20 empregados são obrigadas a registrar formalmente a frequência de seus funcionários (controle de ponto).

Importante salientar que mesmo para os motoristas que exercem atividade externa, há a obrigatoriedade da anotação do cartão de ponto, seja por anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo.

Há também, a possibilidade de as empresas controlarem a jornada dos motoristas através do rastreamento do caminhão, cujo monitoramento poderá ser efetuado em tempo real.

A Lei n. 13.103/15 cria diversos direitos e deveres em prol dos motoristas profissionais, em vários aspectos relevantes relacionados diretamente ao controle de jornada de trabalho e ao seu efetivo controle. Sendo assim, dispõe o art. 2º, inciso V, da referida lei:

 

São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal:

(...)

V b – jornada de trabalho e tempo de direção controlada de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo (BRASIL, 2016, p.1704).

 

Portanto, a lei impõe ao motorista empregado a responsabilidade pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nessas anotações, sendo direito do empregador escolher o método de controle de jornada do empregado, seguindo as normas do art. 235 – C § 14 da Consolidação das Leis do Trabalho:

 

O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo CONTRAN, até que o veículo seja entregue à empresa (BRASIL, 2016, p. 822).

 

 

Importante salientar, que sobre os cartões de ponto, à Súmula 338 do TST dispõe:

 

I - A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual ser elidida por prova em contrário.

 

[...]

 

A súmula acima retrata a inversão do ônus da prova, que ocorrerá com a presunção da veracidade do horário trabalhado, indicado pelo ex-funcionário, em eventual reclamação trabalhista.

A ausência de anotação ou a simples falta dela no cartão ponto ou papeleta de trabalho externo, deixa a empresa em uma situação desfavorável, não tendo como comprovar o controle exato da jornada de trabalho por falta da marcação.

 

A fiscalização dos cartões de ponto deve ser realizada para evitar que os prestadores de serviços anotem a jornada “britânica”.

A anotação de jornada “britânica”, seja do intervalo para refeição e descanso ou da jornada contratual diária, invalidam os cartões de ponto, sendo utilizado pelo judiciário a prova oral (oitiva do reclamante e testemunhas) para delimitar a jornada diária praticada pelo prestador.

Ademais, a anotação de minutos que antecedem e sucedem a jornada superiores a 10 (dez) minutos nos cartões de ponto, sem o pagamento correspondente, gera um possível passivo de horas extras para o empregador, conforme preceitua o §1º do artigo 58 da CLT e Súmula 366 do TST:

 

SÚMULA Nº 366 - CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

 

Nesse passo, recomendamos que orientem os funcionários para que não anotem jornada “britânica” nos cartões de ponto.

Cumpre salientar que em eventual descumprimento da legislação em vigor com relação as horas extras, o Sindicato da categoria poderá ajuizar Ação Civil Pública representando todos os funcionários ativos e aqueles que foram desligados em até 2 (dois) anos anteriores da distribuição da ação.

Ressalta-se novamente que, em que pese a Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho admitirem 4 (quatro) horas extras diárias, tal prática não pode ser habitual, sendo invalidado em eventual questionamento judicial qualquer acordo ou aditivo realizado neste sentido, pois fere a saúde e dignidade do trabalhador.

Ademais, a legislação em vigor permite que somente 2 (duas) horas extras prestadas por dia sejam inseridas no banco de horas, sendo que as demais devem ser pagas com os adicionais previstos na Convenção Coletiva, sob pena de nulidade do banco de horas e o respectivo pagamento de todas as horas extras prestadas.

E não é só, em eventual fiscalização do Mistério do Trabalho, a empresa poderá ser autuada e condenada ao pagamento de multa administrativa de 37,8285 UFIR's a 3.782,8472 UFIR'S, dobrada na reincidência, oposição ou desacato.

Se houver alguma dúvida, os advogados trabalhistas do escritório Almeida, Vergueiro e Guizardi estão dispostos a ajudá-los.

Orlando José
da Costa Borges
Autor: Orlando José da Costa Borges

Advogado especialista em Relações Sindicais e Trabalhista pela Wilson Cerqueira Consultores Associados - WCCA. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie. Graduado em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitas Unidas (FMU). Técnico em Contabilidade pela FECAP.

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