Materiais Especiais

Desconsideração da personalidade jurídica – Grupo Econômico Desconsideração da personalidade jurídica – Grupo Econômico

Desconsideração da personalidade jurídica – Grupo Econômico

Desconsideração da personalidade jurídica – Grupo Econômico

15/02/2022

Inicialmente, faz-se necessário esclarecer o conceito de desconsideração da personalidade jurídica, a qual nada mais é do que se ignorar a personalidade jurídica autônoma da empresa para trazer a responsabilidade para seus sócios e/ou administradores, quando se utilizam de meios fraudulentos ou diversos daqueles para as quais a sociedade fora constituída.

 

Já o Grupo Econômico caracteriza-se por duas ou mais empresas que atuam de forma coordenada, com objetivos comuns ou que ao menos exista, entre elas, unidade de direção ou controle conjunto e interferência direta ou indireta na atividade desenvolvida por elas.

 

Traçando um paralelo entre a desconsideração da persoladidade jurídica e o grupo econônico, o Código de Processo Civil, em seus artigos 133 a 137, traz o caminho na prática para se instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como a possibilidade da desconsideração inversa, que ocorre quando se utiliza a pessoa jurídica para blindar o patrimônio da pessoa física.

 

Nesse sentido, o artigo 50 do Código Cívil[1] lista os dois pressupostosos, os quais devem ser preenchidos para caracterizar-se o abuso da personalidade jurídica e a consequente instauração do incidente, são eles: DESVIO DE FINALIDADE e CONFUSÃO PATRIMONIAL.

 

Assim, o desvio de finalidade nada mais é do que a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores, praticando atos ilícitos de qualquer natureza (art. 50, §1). Já a confusão patrimonial caracteriza-se pela ausência de separação de fato entre os patrimônios do sócio e da empresa (art. 50, §2º, I, II e III).

 

Por mais que o Código Civil traga os conceitos de desvio de finalidade e confusão patrimonial, fato é que deixou margem a interpretações do Judiciárioao ao mencionar “outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial”.

 

Deste modo, importante destacar o entendimento atual do nosso Tribunal Bandeirante sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando caracterizado o desvio de finalidade e a confusão patrimonial: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE, HIPÓTESES DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. A AUSÊNCIA DE BENS CAPAZES DE SATISFAZER O CRÉDITO EXCUTIDO, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI MOTIVO SUFICIENTE PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é instituto que combate a separação entre o direito e a realidade e permite ignorar os efeitos da personificação jurídica; impedindo a realização de manobras lesivas aos credores, mediante afastamento do patrimônio de investidas dos credores. São requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para que os bens particulares dos sócios fiquem sujeitos à execução por dívida da empresa, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 2. Com efeito, a não satisfação dos credores, por si só, não caracteriza fraude motivadora da desconsideração da personalidade jurídica inversa. Na hipótese em questão, a alegada insolvência está aliada a outros indícios que permitem concluir o desvio de finalidade e a confusão patrimonial entre a pessoa física e a EIRELI. 3. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20240087520218260000 SP 2024008-75.2021.8.26.0000, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 03/05/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2021)

 

De outro lado, um dos pontos mais importantes quando se trata da desconsideração da personalidade jurídica é o que chamamos de Grupo Econômico, que, conforme visto acima, caracteriza-se por duas ou mais empresas que atuam coordenadamente. Porém, para não se cometer equívocos, é importante ter em mente que a mera existência de grupo economico sem a presença dos requisitos acima mencionados (desvio de finalidade e confusão patrimonial), não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do § 4º do artigo 50 do Código Civil, gerando assim, uma segurança para empresas participantes de grupos econômicos que não cometem tais atos ilícitos e abusos de personalidade.

 

Em suma, tais ensinamentos aumentam a necessidade dos sócios e administradores das empresas a seguirem ao pé da letra às disposições previstas em lei, em especial no que diz respeito à separação patrimonial, evitando assim que arquem com seus bens particulares perante os credores de suas empresas.

 

Dessa maneira, temos que a desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento limitador para os que fazem uso da pessoa jurídica de forma contrária a esperada, com o único objetivo de coibir fraude e abuso de direito praticado pelos sócios da pessoa jurídica.

 

Assim, de maneira diversa ao que possa transparecer, a desconsideração da personalidade jurídica fortalece a pessoa jurídica, podendo atingir o patrimônio dos sócios para saldar débitos junto aos credores.

 

Por fim, podemos concluir que a desconsideração da personalidade jurídica se trata de um importante mecanismo para o uso correto da empresa, favorecendo a otimização da pessoa jurídica, afastando os maus empresários que se aventuram com o intuito de lesar credores, porém, seguindo sempre todos os requisitos legais para a desconsideração, visto que, são as pessoas jurídicas que mantêm acesa a economia do país e um uso desmedido  de sua descaracterização poderia ocasionar diversos prejuízos à população em geral.

 

[1] Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - Cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II - Transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Inicialmente, faz-se necessário esclarecer o conceito de desconsideração da personalidade jurídica, a qual nada mais é do que se ignorar a personalidade jurídica autônoma da empresa para trazer a responsabilidade para seus sócios e/ou administradores, quando se utilizam de meios fraudulentos ou diversos daqueles para as quais a sociedade fora constituída.

 

Já o Grupo Econômico caracteriza-se por duas ou mais empresas que atuam de forma coordenada, com objetivos comuns ou que ao menos exista, entre elas, unidade de direção ou controle conjunto e interferência direta ou indireta na atividade desenvolvida por elas.

 

Traçando um paralelo entre a desconsideração da persoladidade jurídica e o grupo econônico, o Código de Processo Civil, em seus artigos 133 a 137, traz o caminho na prática para se instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como a possibilidade da desconsideração inversa, que ocorre quando se utiliza a pessoa jurídica para blindar o patrimônio da pessoa física.

 

Nesse sentido, o artigo 50 do Código Cívil[1] lista os dois pressupostosos, os quais devem ser preenchidos para caracterizar-se o abuso da personalidade jurídica e a consequente instauração do incidente, são eles: DESVIO DE FINALIDADE e CONFUSÃO PATRIMONIAL.

 

Assim, o desvio de finalidade nada mais é do que a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores, praticando atos ilícitos de qualquer natureza (art. 50, §1). Já a confusão patrimonial caracteriza-se pela ausência de separação de fato entre os patrimônios do sócio e da empresa (art. 50, §2º, I, II e III).

 

Por mais que o Código Civil traga os conceitos de desvio de finalidade e confusão patrimonial, fato é que deixou margem a interpretações do Judiciárioao ao mencionar “outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial”.

 

Deste modo, importante destacar o entendimento atual do nosso Tribunal Bandeirante sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando caracterizado o desvio de finalidade e a confusão patrimonial: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE, HIPÓTESES DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. A AUSÊNCIA DE BENS CAPAZES DE SATISFAZER O CRÉDITO EXCUTIDO, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI MOTIVO SUFICIENTE PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é instituto que combate a separação entre o direito e a realidade e permite ignorar os efeitos da personificação jurídica; impedindo a realização de manobras lesivas aos credores, mediante afastamento do patrimônio de investidas dos credores. São requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para que os bens particulares dos sócios fiquem sujeitos à execução por dívida da empresa, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 2. Com efeito, a não satisfação dos credores, por si só, não caracteriza fraude motivadora da desconsideração da personalidade jurídica inversa. Na hipótese em questão, a alegada insolvência está aliada a outros indícios que permitem concluir o desvio de finalidade e a confusão patrimonial entre a pessoa física e a EIRELI. 3. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20240087520218260000 SP 2024008-75.2021.8.26.0000, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 03/05/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2021)

 

De outro lado, um dos pontos mais importantes quando se trata da desconsideração da personalidade jurídica é o que chamamos de Grupo Econômico, que, conforme visto acima, caracteriza-se por duas ou mais empresas que atuam coordenadamente. Porém, para não se cometer equívocos, é importante ter em mente que a mera existência de grupo economico sem a presença dos requisitos acima mencionados (desvio de finalidade e confusão patrimonial), não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do § 4º do artigo 50 do Código Civil, gerando assim, uma segurança para empresas participantes de grupos econômicos que não cometem tais atos ilícitos e abusos de personalidade.

 

Em suma, tais ensinamentos aumentam a necessidade dos sócios e administradores das empresas a seguirem ao pé da letra às disposições previstas em lei, em especial no que diz respeito à separação patrimonial, evitando assim que arquem com seus bens particulares perante os credores de suas empresas.

 

Dessa maneira, temos que a desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento limitador para os que fazem uso da pessoa jurídica de forma contrária a esperada, com o único objetivo de coibir fraude e abuso de direito praticado pelos sócios da pessoa jurídica.

 

Assim, de maneira diversa ao que possa transparecer, a desconsideração da personalidade jurídica fortalece a pessoa jurídica, podendo atingir o patrimônio dos sócios para saldar débitos junto aos credores.

 

Por fim, podemos concluir que a desconsideração da personalidade jurídica se trata de um importante mecanismo para o uso correto da empresa, favorecendo a otimização da pessoa jurídica, afastando os maus empresários que se aventuram com o intuito de lesar credores, porém, seguindo sempre todos os requisitos legais para a desconsideração, visto que, são as pessoas jurídicas que mantêm acesa a economia do país e um uso desmedido  de sua descaracterização poderia ocasionar diversos prejuízos à população em geral.

 

[1] Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - Cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II - Transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

 

Thiago Stefani Chaim Pinto
Autor: Thiago Stefani Chaim Pinto

Advogado Graduado em Direito pelo Centro Regional Universitário de Espírito Santo do Pinhal - UNIPINHAL.

Contato

Estamos à disposição para entender sua necessidade, priorizar seu caso
e defender seus interesses com a energia que você e sua empresa
procuram e merecem.

(11) 4324-2680
(19) 3661-5806

contato@avg.adv.br

SÃO PAULO - SP
Rua Amaro Cavalheiro, 347
28º andar, conj. 2810 - Pinheiros
CEP 05425011

ESP. SANTO DO PINHAL - SP
Rua Floriano Peixoto, 160
Centro
CEP 13990000