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Integralização de imóvel no capital social de empresa e incidência do imposto de transmissão de bens imóveis – ITBI. Integralização de imóvel no capital social de empresa e incidência do imposto de transmissão de bens imóveis – ITBI.

Integralização de imóvel no capital social de empresa e incidência do imposto de transmissão de bens imóveis – ITBI.

Integralização de imóvel no capital social de empresa e incidência do imposto de transmissão de bens imóveis – ITBI.

23/02/2022

Como é sabido, qualquer operação de trasmissão imobiliária de forma onerosa no Brasil, obrigatoriamente, está sujeita à incidência do famoso ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis), previsto no artigo 156, inciso II de nossa Carta Magna e artigos 35 a 42 do Código Tributário Nacional.

Dessa maneira, é de responsabilidade do ente municipal (Prefeitura) a instituição e exação de tal imposto, e por conseguinte, a análise e concessão da imunidade tributária.

Com efeito, a Constituição Federal também previu a possibilidade de não incidência do citado imposto, quando o imóvel é transmitido através de integralização ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social, na forma contida no inciso I do § 2º do artigo 156 da Carta Magna, in verbis:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

A par de tal dispositivo, há sólido entendimento na jurisprudência nacional de que a imunidade tributária relativa à operação societária na forma de transmissão do imóvel como integralização de capital social deverá possuir como requisito essencial, que a pessoa jurídica não exerça atividade dominante a compra e venda de bens e direitos, locações de imóveis ou arrendamento mercantil, conforme regra insculpida no citado inciso I do § 2º  do artigo 156 da Carta Magna.

Contudo, a partir do julgamento do RE 796.376/SC[1], o Supremo Tribunal Federal, Tema 796 no regime de repercussão geral, trouxe novos horizontes, em que restou fixado o entendimento que, “a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

Assim, nota-se que a partir de tal entendimento, passou a existir uma limitação à imunidade, relativa à incidência do ITBI, nas operações imobiliárias alvos de integralização ao capital social, no qual a imunidade é balizada pelo valor do capital social subscrito, havendo, portanto, a incidência sobre a parcela do valor do imóvel que superar o valor do capital social integralizado.

Tal entendimento da Suprema Corte Nacional refletiu diretamente na imunidade tributária do ITBI, sendo alvo do Tema 796, fixando a seguinte tese de repercussão geral:

“A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

A par do novo entendimento, a imunidade tributária positivada no inciso I do § 2º do artigo 156 da Constituição federal está adstrita a limitação do capital social integralizado (efetiva entrega/recebimento formal do valor prometido pelo sócio quando da criação da sociedade), sendo certo que o valor do imóvel que superar tal teto será objeto de exação.

Assim, a tributação alcança somente a diferença:

Valor do imóvel Valor do capital integralizado =

 Valor alvo de alcance do ITBI

Os Tribunais já vêm adotando tal posicionamento, inclusive, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ainda de forma tímida e isolada, vem aplicando o entendimento propagado pelo Supremo Tribunal Federal.

Contudo, frisa-se que a Suprema Corte, quando do julgamento, foi silente sobre a diferenciação da atividade empresarial desenvolvida pela sociedade que recebeu os bens como integralização para fazer jus a imunidade tributária do ITBI, o que poderá gerar alguns embates judiciais frente ao contido no artigo 156, § 2º inciso I da Carta Magna.

Assim, tal lacuna poderá dar azo a interpretações extensivas sobre a incidência ou não do imposto “inter vivo” em qualquer tipo de atividade empresarial.

Dessa maneira, considerando a tese de repercussão geral extraída do julgamento do Tema 796 pelo Supremo Tribunal Federal, obteve-se nova orientação sobre a imunidade tributária do ITBI quando da transferência do imóvel à sociedade na forma de integralização de capital social, podendo, em tese, abranger aquela sociedade que possua atividade preponderante à compra e venda ou locação de bens imóveis.

 

REFERÊNCIAS

1 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, 05 de outubro de 1988. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: dezembro 2021.

2 BRASIL. Lei Federal nº 5.172, 25 de outubro de 1966. Brasília. Presidência da República do Brasil, 1966. Disponível em : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: dezembro 2021.

3 BRASIL. Supremo Tribunal Fedreal STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 796376/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, DJe 05/08/2020. Fonte: STF: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&pesquisa_inteiro_teor=false&sinonimo=true&plural=true&radicais=false&buscaExata=true&page=1&pageSize=10&queryString=RE%20796.376%2FSC&sort=_score&sortBy=desc. Acesso em: dezembro 2021.

 

[1] “EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.”

Marcos Paulo Belli
Autor: Marcos Paulo Belli

Advogado Pós graduado em Direito Imobiliário pela Faculdade Unitá. Pós graduado em Direito Civil pela Faculdade Casa Branca. Graduado em Direito pelo Centro Regional Universitário de Espírito Santo do Pinhal - UNIPINHAL. Atuou em Cartório de Registro de Imóveis.

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