O FGTS é o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, criado pela Lei nº 5.107/66, tendo por finalidade principal assegurar aos empregados uma garantia pelo tempo de prestação de serviço às empresas.
Visando recompor a inflação, os valores depositados devem sofrer correção monetária, assim, a partir de 1991 ficou instituído pelo art. 17 da Lei nº 8.177/1991 a Taxa Referencial (TR) como índice para atualização do FGTS.
Ocorre que, a partir de janeiro de 1999, a TR deixou de refletir a realidade da inflação no país, afetando negativamente a base patrimonial do trabalhador que observa no FGTS um verdadeiro porto seguro em face de excepcionalidades da relação trabalhista.
Neste contexto, a medida judicial pleiteada pelos trabalhadores busca o “recálculo” do saldo do seu FGTS com base em um índice de atualização monetária mais favorável, como o INPC ou IPCA, por exemplo.
Neste passo, em 2014 foi instaurada Ação Direta de Constitucionalidade (ADI), sob o número 5090, para discussão no Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade da aplicação da TR para correção do FGTS. A princípio o julgamento da ADI 5090 estava previsto para ocorrer no dia 13 de maio de 2021, porém sofreu novo adiamento.
Assim, os trabalhadores com carteira assinada entre os anos de 1999 e 2013 ainda podem ingressar com ação para benefício da decisão, que caso seja favorável, pode ter um impacto de no mínimo R$ 401 bilhões nas contas do fundo de acordo com cálculo da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia.