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A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos frente a terceiros em face da aplicabilidade do código de defesa do consumidor. A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos frente a terceiros em face da aplicabilidade do código de defesa do consumidor.

A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos frente a terceiros em face da aplicabilidade do código de defesa do consumidor.

A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos frente a terceiros em face da aplicabilidade do código de defesa do consumidor.

06/05/2022

É comum vermos, em estradas, acidentes de veículos ocasionados por objetos sobre a pista, ou até mesmo animais soltos que invadem a rodovia e acarretam o sinistro.

Nesses casos, é necessário analisar a responsabilidade da Concessionária prestadora de um serviço público perante terceiros, sendo evidente a responsabilidade objetiva pelo ressarcimento dos prejuízos ocasionados ao usuário do serviço.

Primeiramente, deve ser ressaltado que a Concessionária é prestadora de um serviço público, razão pela qual responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, submetendo-se à teoria do risco administrativo, por força na norma constitucional insculpida no art. 37, § 6º da CF/88.

Nesse sentido dispõe o art. 37, § 6º, conforme segue:

 

Art. 37 (omissis...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (g.n.)  (Brasil, 1988).

 

O dispositivo acima mencionado traz a obrigação da Concessionária em indenizar, independentemente da existência de culpa, os danos causados a terceiros.

Considerando que o artigo 37, § 6º da Constituição da República, que rege a responsabilidade civil do Estado, admite o exame do dolo ou culpa somente na ação regressiva contra o responsável, a ação de reparação de danos dirigida contra as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, como no caso em exame, deve ser pautada pela responsabilidade civil objetiva, mesmo nas hipóteses de ato omisso.

No presente caso, trata-se de dano causado ao usuário de serviço público durante a prestação de serviços e, haja vista, houve falha no serviço na forma de presença de objetos ou animais sobre a pista de rolamento, sendo que o sinistro ocorre devido à manifesta falta ou deficiência de fiscalização, ocasionando danos ao usuário em decorrência do atropelamento do objeto ou animal.

Por fim, demonstrando-se inequivocamente o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da Concessionária, que possui o dever de fiscalização da rodovia, e os danos experimentados pelo usuário do serviço, surge a obrigação de indenizar.

Saliente-se que a segurança é necessária e inerente ao serviço público adequadamente prestado, conforme os ditames da Lei nº 8.987/95, que disciplina o regime de concessão de serviços públicos. Vejamos:

 

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. (g.n.) (Brasil, 1995).

 

Ademais, temos que o caso deve ser analisado à luz do microssistema consumerista, que prestigiou a teoria da responsabilidade objetiva em seu art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Brasil, 1990).

 

Assim, fica evidente a submissão dos presentes fatos ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor[1], a Concessionária enquadra-se no conceito de prestadora de serviços, uma vez que presta um serviço de administração de rodovias.

De outro lado, flagrante que usuários do serviço são consumidores finais do serviço, a teor do art. 2º[2], também do CDC, caracterizando-se como consumidores.

Além disso, a norma consumerista equiparou terceiros a consumidores, nos artigos 2º - § único[3],17[4] e 29[5] do Código de Defesa do Consumidor.

Todos são vítimas do evento, conforme preconiza o artigo 17 da lei nº. 8.078/09.

Diante disso, e pela inteligência do diploma acima invocado, devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, especificamente quanto à inversão do ônus probatório, previsto no artigo 6º, VIII do referido Diploma[6].

Assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em consonância com o entendimento acima.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos materiais. Acidente de trânsito ocasionado pela presença de animal na pista de rolamento. Pretensão de responsabilizar a concessionária responsável pelo serviço de fiscalização e conservação da rodovia. Possibilidade. Ineficiência da requerida na fiscalização da estrada. Observância do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, arts. 6º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, art. 927, § único do Código Civil e art. 1º, § 3º, do Código de Trânsito Nacional. Nexo causal demonstrado. Precedentes. RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos materiais. Valor que deve ser mantido. Ressarcimento apenas de gastos solicitados e comprovados. Valor da franquia já excluído do pleito. Sentença mantida. Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1004579-25.2018.8.26.0072; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Bebedouro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2020; Data de Registro: 13/05/2020)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. ACIDENTE PROVOCADO PELA PRESENÇA DE OBJETO NA PISTA. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO. As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários da estrada, estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor, pela própria natureza do serviço que fornece. A concessão é, exatamente, para que seja a concessionária responsável pela manutenção da rodovia, zelando, portanto, para que os usuários trafeguem em segurança e com tranquilidade. Entre o usuário da rodovia e a concessionária, existe uma relação de consumo, devendo, portanto, ser aplicado o Artigo 101, do Código de Defesa do Consumidor. Na teoria objetiva, cabendo ao consumidor comprovar, apenas, o dano e o nexo causal, cabendo ao fornecedor de serviços, por outro lado, comprovar a ocorrência de quaisquer excludentes de sua responsabilidade. (TJ-SP - APL: 00406826420138260576 SP 0040682-64.2013.8.26.0576, Relator: Armando Toledo, Data de Julgamento: 14/10/2014, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2014) (g.n.)

 

Deste modo, sob todos os ângulos que se analise a questão, a culpa pelo acidente não pode ser atribuída a terceira pessoa que não a Concessionária, única responsável pela manutenção e zelo da rodovia.

Neste contexto, sendo a ocorrência do ato ilícito evidente, invoca-se a inteligência da norma contida no artigo 186 do Código Civil[7].

Havendo dano, faz-se necessário sua integral reparação, pois fica patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva presente nas relações de consumo.

 

Nas rodovias são cobrados pedágios caros, não justificando que apesar de pagá-los ainda se tenha que passar por situações em que por uma falha no serviço da Concessionária, a vida do usuário do serviço acaba por ser colocada em risco.

Assim, no caso de acidente de veículo em estrada explorada por Concessionária, ocasionado por objeto ou animais sobre a pista, torna-se evidente a responsabilidade objetiva da Concessionária pelo ressarcimento dos prejuízos ocasionados ao usuário do serviço ou, por equiparação, ao terceiro que tenha participado do evento danoso.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição da Repúbica Federativa do Brasil de 1988. Brasília. Presidência da República do Brasil. Disponível em : < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: abril 2021.

 

BRASIL. Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995. Brasília. Presidência da República do Brasil. Disponível em : <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8987compilada.htm>. Acesso em: abril 2021.

 

BRASIL. Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. Brasília. Presidência da República do Brasil. Disponível em : <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm>. Acesso em: abril 2021.

 

BRASIL. Lei Federal nº 10.046 de 10 de janeiro de 2002. Brasília. Presidência da República do Brasil. Disponível em : <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: abril 2021.

 

[1] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

[2] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

[3] Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

[4] Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

[5] Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

[6] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências

[7] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Manoel Henrique Sertório Gonçalves
Autor: Manoel Henrique Sertório Gonçalves

Advogado Pós-graduado em Direito Público pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci.
Graduado em Direito pelo Centro Regional Universitário de Espírito Santo do Pinhal - UNIPINHAL.
Membro do Comitê de Compliance do AVG e do Comitê de Proteção de Dados do AVG.

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