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Da validade e legalidade da obtenção de provas por meio das redes sociais Da validade e legalidade da obtenção de provas por meio das redes sociais

Da validade e legalidade da obtenção de provas por meio das redes sociais

Da validade e legalidade da obtenção de provas por meio das redes sociais

02/06/2022

Não é nenhuma novidade que nos últimos anos as redes sociais evoluíram e se multiplicaram, alcançando proporções jamais imagináveis em um passado não muito distante.

 

Assim, seguindo o ritmo dessa evolução online, é imprescindível que os advogados e o meio jurídico em geral utilizem de tais plataformas para aproximar a justiça do cidadão comum.

 

No compasso dessa transformação, os advogados passaram a utilizar essas ferramentas a fim de otimizar seu trabalho e comunicação, bem como para produzir provas em benefício de seus clientes.

 

Nesse sentido, cada dia mais os clientes apresentam demandas associadas ao uso de tais tecnologias, como por exemplo, o vazamento de dados e fotos através dos celulares e computadores.

 

Desde o ano de 2012, entrou em vigor a Lei, popularmente conhecida como Lei Carolina Dieckmann (Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012.[1]), a qual criou novos tipos penais, levando em conta os atuais delitos que não existiam antigamente.

 

Desta feita, é plenamente possível que a divulgação ou publicação de injúrias e ofensas torne-se prova primordial para a identificação da autoria e do tipo penal cometido.

 

Recentemente, o STF firmou entendimento, tornando lícito o acesso a mensagens de WhatsApp sem a autorização judicial. Vejamos:

 

Habeas corpus. 2. Acesso a aparelho celular por policiais sem autorização judicial. Verificação de conversas em aplicativo WhatsApp. Sigilo das comunicações e da proteção de dados. Direito fundamental à intimidade e à vida privada. Superação da jurisprudência firmada no HC 91.867/PA. Relevante modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas. Mutação constitucional. Necessidade de autorização judicial. 3. Violação ao domicílio do réu após apreensão ilegal do celular. 4. Alegação de fornecimento voluntário do acesso ao aparelho telefônico. 5. Necessidade de se estabelecer garantias para a efetivação do direito à não autoincriminação. 6. Ordem concedida para declarar a ilicitude das provas ilícitas e de todas dela derivadas (HC 168052; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 20/10/2020; Publicação: 02/12/2020).

 

Sob outra perspectiva, a tecnologia ampliou o leque de recursos dos advogados e credores, se transformando em ferramenta de fundamental importância para a obtenção de informações acerca da vida pessoal dos devedores, nos processos de execução.

 

Um exemplo do uso desse auxílio, se deu em uma ação promovida em face da Porto Seguro Cartões, na qual a requerente alegava não ter usufruído de seu cartão para a realização de compras no exterior, porém os advogados da Porto Seguro em consulta às redes sociais da requerente, localizaram fotos e demais provas comprovando a viagem e as compras efetuadas.

 

Com o crescimento do alcance das redes sociais, diversos usuários compartilham suas vidas na internet, publicando muitas vezes conteúdos aparentemente irrelevantes, mas que oportunamente poderão ser usados em seu desfavor.

 

Para se ter uma ideia, atualmente, pelo menos 30% das provas apresentadas nos processos judiciais são obtidas por meio dessas redes sociais[2] e, cada dia mais, tais provas encontram menos resistência por parte do Juízo.  

 

Um fato que chama atenção para o considerável aumento na obtenção de tais provas diz respeito ao número de usuários das redes sociais, que triplicou na última década e em 2020 alcançou 3,6 bilhões de pessoas conectadas.

 

Em casos específicos, com a intenção de se evitar a perda ou modificação das provas obtidas junto às redes sociais, alguns advogados têm usado o cartório para autenticar documentos e postagens. Funciona assim: o tabelião confirma o conteúdo na internet e redes sociais e, em seguida, autentica o documento para fins de produção de provas em processo judicial.

 

Com a modernização da sociedade e a utilização de novas ferramentas para a comunicação com o mundo virtual, novos tipos de provas surgem quase que diariamente, devendo o judiciário assimilar as novas possibilidades que venham a surgir em prol do alcance da verdade dos fatos.

 

Entretanto, alguns juristas entendem que as postagens nas redes sociais não são provas inequívocas, não podendo ser o único meio probatório, havendo a necessidade de outras provas concretas para se formar o convencimento do magistrado.

 

Além da esfera criminal e no auxílio nos processos de execução conforme acima demonstrado, as provas obtidas através das redes sociais também podem ser uma importante ferramenta nas relações trabalhistas, utilizando as empresas para demitir e penalizar seus funcionários, quando esse, por exemplo, posta alguma ofensa ao empregador, comprometendo assim a imagem da empresa.

 

Seguindo por essa linha, nos dias de hoje, diversas são as empresas especializadas em registros de provas digitais, mesclando técnicas investigativas, periciais e outros recursos regulamentados no Brasil.

 

Este formato de captura de provas é lícito e vem sendo considerado válido com base no artigo 369 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (Brasil, 2015).

 

Diante disso, podemos concluir que, com o avanço da tecnologia bem como do acesso da população ao mundo digital cada vez mais amplo, é perfeitamente cabível e valioso o uso de registros obtidos através das redes sociais, como meios de provas lícitas e aplicáveis nas demandas judiciais, desde que asseguradas todas as garantias necessárias.

 

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm

[2] https://alfonsin.com.br/redes-sociais-viram-meio-de-prova-no-judicirio/

Thiago Stefani Chaim Pinto
Autor: Thiago Stefani Chaim Pinto

Advogado Graduado em Direito pelo Centro Regional Universitário de Espírito Santo do Pinhal - UNIPINHAL.

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