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A fraude dos empréstimos consignados e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuitos internos. A fraude dos empréstimos consignados e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuitos internos.

A fraude dos empréstimos consignados e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuitos internos.

A fraude dos empréstimos consignados e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuitos internos.

13/06/2022

É de notório conhecimento a fértil imaginação dos criminosos na incessante busca de obter vantagem a qualquer custo, aproveitando-se sobretudo da fraqueza das vítimas. Claramente, os aposentados e pensionistas do INSS não passariam desapercebidos destes golpistas, pelo simples fato de apresentarem maior fragilidade em função da idade, saúde, condição social e pouca instrução.

Após uma minuciosa análise do golpe, tema deste artigo, chega-se à conclusão de que o beneficiário recebe o dinheiro na conta. Todavia, o prejuízo vem posteriormente, na medida em que as vítimas se veem despojadas todos os meses, por anos, de valores importantes de seu benefício, geralmente em inúmeras parcelas e com juros altíssimos.

Em vista disso, questiona-se como os criminosos lucram com esse tipo de golpe, já que os valores são inseridos na conta de titularidade da vítima e não do criminoso.

Pois bem, os fraudadores, não ficam com o dinheiro do empréstimo, e sim com o lucro recebido do comissionamento e taxas de desempenho que os operadores do mercado financeiro recebem ao fechar os contratos fraudulentos, recebendo em média 6% do valor de cada operação.

Assim sendo, como o golpe vem sendo aplicado em um exorbitante volume, os criminosos acabam aumentando de forma significativa seus lucros. Dessa forma, compensa emitir o empréstimo, mesmo que acabem deixando o dinheiro na conta do aposentado.

Para efetuar o crime, os golpistas miram em aposentados ou pensionistas vulneráveis que já tenham realizado a contratação de empréstimos no passado. Deste modo, ferem gravemente os preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709/2018, para obter os dados dessas vítimas, pois, as instituições financeiras já têm as informações registradas em seus sistemas.

Ademais, caso seja uma dessas milhares de vítimas ou conheça alguma, a título informativo, existem diversas formas de resolver problemas envolvendo empréstimo consignado. Mas a principal forma é uma contestação que poderá ser feita no atendimento do banco que concedeu o empréstimo – não devendo o consumidor se preocupar com o correspondente bancário, pois ele é apenas um preposto (vendedor) do serviço bancário.

Caso não seja resolvido o imbróglio de maneira administrativa, outro caminho é buscar a Justiça!

Em outras palavras, o golpe perpetrado por terceiros, fruto da falha na prestação de serviços por parte da instituição, causam danos de ordem patrimonial e moral aos beneficiários, de modo que surge o dever de indenizar.

Destaca-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor também se aplica às instituições financeiras, em conformidade ao entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, no verbete 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Assim, por conta da legislação consumerista aplicada a esses casos, observa-se ser de direito dos consumidores a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a inversão do ônus probatório, ou seja, a incumbência de comprovar a contratação dos serviços, bem como a higidez do contrato firmado, será da instituição financeira e não da vítima.

Neste momento, importante analisar a teoria do risco que traz de maneira clara que, ao passo que as instituições financeiras comercializam seus serviços, sem a devida atenção aos cuidados necessários, deverão arcar com o ônus de sua conduta.

Portanto, deverão responder de forma objetiva pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada. Corroborando com o entendimento aqui disposto, o próprio Superior Tribunal de Justiça trouxe em sua Súmula 479:

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Por fim, nos processos que envolvam fraudes dos empréstimos consignados, frequentemente, será preciso uma perícia grafotécnica para investigar a veracidade da assinatura aposta no contrato. Porém, o Juizado Especial Cível não se mostra o local mais adequado para a demanda, já que, é incompetente para julgar causas com maiores complexidades e que podem ser demasiadamente longas.

Thiago Sertório
Autor: Thiago Sertório

Advogado Graduado em Direito pelo Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos - UNIFEOB.

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