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Fresh Start – O retorno do empreendedor falido! Fresh Start – O retorno do empreendedor falido!

Fresh Start – O retorno do empreendedor falido!

Fresh Start – O retorno do empreendedor falido!

14/07/2022

Inspirado pela legislação dos Estados Unidos da América, o fresh start é um instituto que foi incluído no artigo 158 da Lei de Falências  nº 11.101/05, após a aprovação da Lei nº 14.112/2020, objetivando o retorno do empresário falido às atividades econômicas, de forma rápida e efetiva.

Para tanto, foram modificadas as condições de extinção das obrigações do falido, com a inclusão do inciso V que estabelece a extinção dos débitos após o decurso de três anos da decretação da falência.

 

Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

(...)

V - o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado (Brasil, 2005).

 

Como se denota, além da redução do prazo de 10 anos (5 anos para o empresário que não havia sido condenado por crime falimentar) para 3 anos, o início da contagem do prazo também foi modificado, uma vez que anteriormente a contagem iniciava com o encerramento da falência, enquanto agora será contado da decretação da falência.

Esta alteração reflete o objetivo da Lei nº 14.112/2020, ao dispor no artigo 75 que se deve “fomentar o empreendedorismo” e possibilitar o “retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica”, quebrando o paradigma de que o objetivo da falência é meramente arrecadar bens para pagamento aos credores.

Embora a intenção seja bonita na teoria, a prática é muito diferente. O nome da sociedade falida e do empresário permanecerão estigmatizados como maus pagadores, especialmente perante instituições financeiras, o que poderá ser um empecilho à curto e médio prazo para obtenção de créditos pela nova sociedade.

 

Contudo, é de se destacar que para àqueles que não perderam o espírito empreendedor e aprenderam com o erro, tal mudança pode representar de fato uma nova chance.

Rafael da Costa Borges
Autor: Rafael da Costa Borges

Advogado Especialista em Direito dos Contratos “In Company”. Especialista em Reorganizações Empresariais: Aspectos Societários e Tributários pela FGV. Pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV. Especialista em Direito Imobiliário pela FGV. Graduado em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitas Unidas (FMU).
Membro do Comitê de Compliance do AVG. Atuou em empresas e bancas renomadas de advocacia em São Paulo, entre elas Itaú Unibanco e BRF S.A. Membro do Comitê de Proteção de Dados do AVG.

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