Inspirado pela legislação dos Estados Unidos da América, o fresh start é um instituto que foi incluído no artigo 158 da Lei de Falências nº 11.101/05, após a aprovação da Lei nº 14.112/2020, objetivando o retorno do empresário falido às atividades econômicas, de forma rápida e efetiva.
Para tanto, foram modificadas as condições de extinção das obrigações do falido, com a inclusão do inciso V que estabelece a extinção dos débitos após o decurso de três anos da decretação da falência.
Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
(...)
V - o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado (Brasil, 2005).
Como se denota, além da redução do prazo de 10 anos (5 anos para o empresário que não havia sido condenado por crime falimentar) para 3 anos, o início da contagem do prazo também foi modificado, uma vez que anteriormente a contagem iniciava com o encerramento da falência, enquanto agora será contado da decretação da falência.
Esta alteração reflete o objetivo da Lei nº 14.112/2020, ao dispor no artigo 75 que se deve “fomentar o empreendedorismo” e possibilitar o “retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica”, quebrando o paradigma de que o objetivo da falência é meramente arrecadar bens para pagamento aos credores.
Embora a intenção seja bonita na teoria, a prática é muito diferente. O nome da sociedade falida e do empresário permanecerão estigmatizados como maus pagadores, especialmente perante instituições financeiras, o que poderá ser um empecilho à curto e médio prazo para obtenção de créditos pela nova sociedade.
Contudo, é de se destacar que para àqueles que não perderam o espírito empreendedor e aprenderam com o erro, tal mudança pode representar de fato uma nova chance.