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A lei n. 13.467/2017 e o contrato de trabalho intermitente A lei n. 13.467/2017 e o contrato de trabalho intermitente

A lei n. 13.467/2017 e o contrato de trabalho intermitente

A lei n. 13.467/2017 e o contrato de trabalho intermitente

16/09/2022

O contrato de trabalho intermitente é uma nova modalidade de contratação do trabalhador prevista na Lei n.º 13.467/2017, com a alteração do artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, com inserção do § 3.º, e inclusão do artigo 452-A.

 

Em síntese, considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços ocorre com subordinação e, não é contínua, ou seja, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.

 

O artigo 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho determina que o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e constar o valor da respectiva prestação, que não poderá ser inferior ao valor hora do salário-mínimo ou àquele devido aos demais empregados que exerçam a mesma função. Deve constar ainda a identificação, assinatura, domicílio ou sede das partes e local, e o prazo para pagamento da remuneração, sendo necessário o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

 

A convocação para a prestação de serviço precisa ser feita pelo empregador com pelo menos três dias corridos de antecedência, por qualquer meio de comunicação eficaz, e o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.

 

É permitido que um mesmo profissional celebre diversos contratos intermitentes simultâneos na condição de empregado, assim, enquanto aguarda convocação de certo empregador pode prestar serviços a outro. Da mesma forma, é possível que uma empresa conte com vários colaboradores intermitentes, cada qual com seu perfil.

 

É importante ressaltar que nesta modalidade contratual o trabalhador receberá proporcionalmente, após o final de cada período em que foi convocado para trabalhar, todas as verbas trabalhistas, como férias com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado e demais adicionais legais.

 

Com efeito, a inserção dessa modalidade contratual surgiu da necessidade de regulamentação das relações trabalhistas de trabalhadores que viviam à margem da proteção legal.

 

No entanto, muitas são as críticas quanto a sua efetividade, visto que traz muitas dúvidas e inseguranças jurídicas para empregados, podendo ainda, ocasionar a precarização dos direitos laborais.

 

Os empregadores podem ficar dias, semanas e até meses sem demandar trabalho, enquanto o empregado aguarda um chamado sem receber salário. Isto ocorre pois no contrato intermitente há relação de emprego, formalmente registrada em CTPS, mas sem garantia do pagamento de nenhum valor ao final de um mês.

 

Por fim, é indiscutível que a nova figura contratual trouxe benefícios aos empregados e empregadores, mas ainda existem desafios a serem enfrentados e lacunas na lei, que somente serão analisadas e preenchidas no decorrer da prática desta modalidade contratual.

Rafaela Ferreira Biasoto Ruzzi
Autor: Rafaela Ferreira Biasoto Ruzzi

Graduada em Administração de Empresas pelo Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino - UNIFAE. Graduanda em Direito no Centro Regional Universitário de Espírito Santo do Pinhal - UNIPINHAL. Atuou em pequenas e médias empresas na organização e controle financeiro.

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