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A renegociação contratual: uma alternativa à preservação do contrato A renegociação contratual: uma alternativa à preservação do contrato

A renegociação contratual: uma alternativa à preservação do contrato

A renegociação contratual: uma alternativa à preservação do contrato

19/09/2022

I - Introdução

Em linhas gerais, o contrato é um acordo de vontades que, em regra, materializa-se em um documento escrito, no qual é estabelecido o objeto da avença, as partes celebrantes, bem como a descrição dos direitos e deveres de cada interessado.

 

Embora exista a forma verbal de contratar, é preciso dizer que o contrato escrito é a modalidade que garante às partes maior segurança, reduzindo as incertezas futuras que eventualmente sobrevenham.

 

Nas relações contratuais é possível identificar três categorias de deveres: os principais, que consistem em deveres de satisfazer o objeto do contrato; os acessórios, que consistem em obrigações complementares e os anexos, decorrentes da Cláusula Geral de Boa-fé, prevista no artigo 422, do Código Civil, e que são considerados como deveres implícitos aos contratos, aplicando-se, neste último caso, a possibilidade de renegociação.

 

Atualmente, com a instalação da crise sanitária, decorrente da COVID-19, a qual refletiu mundialmente, as relações contratuais foram impactadas, o que motivou o aumento de tentativas de aditamento dos contratos, prática que visa a manutenção da relação contratual.

 

II - O dever de renegociar

 

Como mencionado, o dever de renegociar encontra fundamento no Artigo 422, do Código Civil Brasileiro, o qual impõe às partes contratantes a obrigação de renegociar, em obediência ao princípio da boa-fé contratual.

No diálogo estabelecido entre os contratantes, a parte eventualmente prejudicada informa o fato que motivou o suposto desequilíbrio contratual e formula a proposta de revisão. Ao recepcionar a proposta, a outra parte deve respondê-la e aceitá-la ou oferecer contraproposta razoável, ou em último caso, recursar a renegociação de forma justificada.

 

Importante dizer que este dever é de negociar, não sendo imposto à outra parte que aceite qualquer proposta que venha a ser totalmente desfavorável. Além disso, não se pode esquecer da premissa contratual denominada de pacta sunt servanda, a qual ensina que o pacto/contrato deve ser cumprido nos termos entabulados.

 

Pergunta-se: quais as consequências jurídicas da não-observância do dever de renegociar?

 

No que tange ao direito material, o contratante prejudicado pelo desequilíbrio faz jus, por exemplo, à indenização por perdas e danos, cumulada com a revisão e rescisão.

 

Já no âmbito processual, existe discussão no sentido de se exigir tentativa prévia de renegociar extrajudicialmente o contrato como condição de procedibilidade da ação revisional ou resolutória.

 

III - O que fazer quando houver necessidade de renegociação do contrato?

 

Sabe-se que os contratos nem sempre são cumpridos integralmente pelas partes. Isso se dá em razão de fatos que acometem a relação contratual e impedem a plena execução, dificultando o cumprimento da avença pactuada.

 

Quando isso acontece, o contratante deve avaliar a situação a qual o levou ao descumprimento contratual, identificando os termos eventualmente violados, bem como encontrar a melhor solução para o adimplemento e a manutenção do vínculo contratual, sem que haja prejuízo aos contratantes.

 

Assim, o contratante deve expor à parte contrária os fatos que impedem a observância da avença e propor alternativa de solução pela via extrajudicial. Sendo frustrada tal tentativa, em razão da negativa da parte contrária, desafiará a busca pela tutela jurisdicional para a resolução do conflito, sendo possível, ainda, a responsabilização da parte contrária pelo inadimplemento do dever de renegociar.

 

No entanto, haverá situações concretas onde o julgador não terá condições de formar seu convencimento no tocante à revisão do contrato, seja pelo caráter pessoal da obrigação, seja também pela ausência de informações capazes de estabelecer, com segurança, uma solução equilibrada, ou ainda por ser impossível a execução útil da prestação de forma diversa da que foi pactuada originalmente. Neste último caso o contrato será resolvido, tendo em vista a inviabilidade de sua manutenção.

 

IV - Conclusão

 

A boa-fé contratual é a base fundamental da renegociação, e, por meio dela, os contratantes são incentivados a solucionar os desequilíbrios, de modo a preservar o pacto celebrado entre as partes, a fim de evitar que sobrevenha decisão judicial que lhes imponham uma revisão ou rescisão forçada.

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