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Nova Lei de Licitações - Lei 14.133/2021 Nova Lei de Licitações - Lei 14.133/2021

Nova Lei de Licitações - Lei 14.133/2021

Nova Lei de Licitações - Lei 14.133/2021

03/11/2022

Assim como a Lei 8.666/1993, a Nova Lei de Licitações também está fundamentada nos princípios do direito administrativo previstos no artigo 37 da Constituição Federal do Brasil, tais como, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e outros.

A Nova Lei de Licitação (Lei 14.133/2021) teve um período de vacatio legis, visando as adequações necessárias para a Administração Pública e para empresas signatárias de contrato com a Administração, assim, entrará em vigor a partir de 1 º de abril de 2023, revogando as Legislações correlatas, e, em especial, a Lei 8.666/1993, que regulou os entes públicos no processo licitatório por três décadas.

A Lei 8.666/1993 era destinada para toda e qualquer atividade desenvolvida que houvesse recursos públicos, assim como, empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal ou Município.

A Nova Lei de Licitações excluiu as empresas públicas e sociedades de economia mista de seu rol, as quais ficam desobrigadas de realizarem licitações para contratação ou compra de bem ou serviço.

São as modalidades de licitação previstas nas respectivas leis:

Lei 8.666/1993:

Concorrência Concurso Leilão Tomada de Preços Carta Convite, ou simplesmente Convite Pregão RDC (Regime Diferenciado de Contratação).

Lei 14.133/2021:

Concorrência Concurso Leilão Pregão Diálogo Competitivo.

O presente artigo tem por finalidade abordar as seguintes modalidades: a) Diálogo Competitivo e; b) Leilão – “Venda de Bens Públicos”.

 

a) Diálogo Competitivo:

Essa modalidade licitatória pode ser dividida em duas fases. Na primeira fase de diálogo, o ente publica o edital para conhecer a melhor proposta de solução para a questão.

Após realizadas sessões e debates com os participantes da licitação, o ente público, utilizando-se de critérios técnicos de julgamento, definirá qual solução encontrada que mais se adequa com o objeto da licitação.

 

Superada essa fase do diálogo, sendo escolhida a melhor solução para a questão, passa-se para a fase da Competição. Onde o ente irá publicar um novo edital para que seja realizada a competição de preços entre os participantes da licitação.

Sendo que somente poderá participar da fase de competição o licitante que tiver participado da fase anterior, de diálogo.

 

b) Leilão – “Venda de bens públicos”:

A Lei 8.666/93 previa duas regras para a alienação de bens públicos. Para a venda de bens móveis era prevista a modalidade Leilão, e para bens imóveis a modalidade Concorrência, tais regras possuíam exceções.

A Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) visando o melhor interesse público consistente no maior valor arrecadado, previu a modalidade Leilão para a alienação de bens móveis e imóveis, dispensando a habilitação prévia.

O Leilão poderá ser cometido por intermédio de leiloeiro oficial ou servidor designado pela Autoridade competente da Administração, e será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, que conterá:

- A descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

- O valor pelo qual o bem foi avaliado, preço mínimo pelo qual o bem poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; ônus e gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados.

A Administração Pública vem buscando com as recentes atualizações na legislação relacionada ao tema, acompanhar os rumos e avanços tecnológicos da internet, amparados pelo princípio da eficiência e economicidade, dar destinação a bens imóveis públicos inservíveis, através de alienações, que geram receitas para a Administração Pública, geram o fomento do mercado imobiliário, e empregos de mão de obra na construção civil.

Com relação aos bens móveis, costumeiramente são noticiados leilões públicos de veículos e motocicletas. Ocorre que tais bens na maioria das vezes, depreciaram-se com o tempo, ficando em pátios ou cemitérios de oficinas. Nesse passo, a desburocratização do leilão trará grandes avanços e ganhos à Administração Pública.

Caroline Cignachi Messinger
Autor: Caroline Cignachi Messinger

Advogada Graduada em Direito pela Universidade de Caxias do Sul - UCS/RS.Mestre em Direito dos Negócios pela Escola de Direito na Fundação Getúlio Vargas/SP.
Pesquisadora do Grupo de Estudos sobre o Impacto da Teconologia nas Relações Juíridicas, Sociais e Econômicas da FGV Direito/SP.

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