Materiais Especiais

STF muda entendimento sobre o recolhimento do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) na cessão de direitos de compra e venda STF muda entendimento sobre o recolhimento do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) na cessão de direitos de compra e venda

STF muda entendimento sobre o recolhimento do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) na cessão de direitos de compra e venda

STF muda entendimento sobre o recolhimento do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) na cessão de direitos de compra e venda

30/11/2022

No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.294.969, emitida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), foi anulada a própria decisão proferida em 2021, que por unanimidade, havia fixado a tese de que “o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

Com a nova decisão, a cobrança seguirá as legislações municipais, autorizando as prefeituras a cobrarem o ITBI antes do registro da transferência da cessão de direitos. 

No julgamento, foi aberta divergência pelo Ministro Dias Toffoli (voto favorável no placar de 7 votos a favor e 4 contrários), sob o seguinte argumento:

"Não há precedente firmado em sede de repercussão geral, o que evidencia a necessidade de o Tribunal Pleno se debruçar, com profundidade, a respeito do exato alcance das diversas situações a que se refere o mencionado dispositivo, mormente quanto à relevante discussão a respeito da cobrança do ITBI sobre cessão de direitos relativos à aquisição de imóvel".

 

A discussão revela enorme pertinência, especialmente para que seja limitada a extensão da decisão unicamente nas hipóteses de “cessão de direitos relativos ao compromisso de compra e venda do bem imóvel” e não de forma análoga aos “compromissos de compra e venda de imóvel (ou sobre promessas de cessão de direitos)”.

O Município defende a incidência na transmissão da obrigação para evitar elisão fiscal e incentivar que as transações sejam levadas a registro, medida necessária para regularização da cadeia dominial do imóvel.

De lado oposto, está sendo atacado o fato de a cessão de direitos ser um direito obrigacional e não direito real, bem como o fato gerador do ITBI ser a transmissão da propriedade, o que somente acontece com o registro da transferência.

Em seu voto, o Ministro Dias Toffoli ressalta a necessidade de diferenciação das hipóteses de incidência do ITBI entre cessão e transmissão de propriedade:

 

“Como se vê, o próprio histórico é expresso no sentido de que a terceira hipótese de incidência do ITBI prevista no atual art. 156, inciso II, da Constituição Cidadã, isso é, aquela que se refere à “cessão de direitos a sua aquisição”, é juridicamente distinta da hipótese de transmissão de propriedade imobiliária.

O Tribunal Pleno, contudo, fixou a tese de que “[o] fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”. O ITBI, repito, não tem por fato gerador apenas a transferência da propriedade imobiliária. Há outras hipóteses, como a da cessão de direitos a sua aquisição.”

 

Diante do reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, a matéria é objeto do Tema nº 1.124 do STF.

Rafael da Costa Borges
Autor: Rafael da Costa Borges

Advogado Especialista em Direito dos Contratos “In Company”. Especialista em Reorganizações Empresariais: Aspectos Societários e Tributários pela FGV. Pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV. Especialista em Direito Imobiliário pela FGV. Graduado em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitas Unidas (FMU).
Membro do Comitê de Compliance do AVG. Atuou em empresas e bancas renomadas de advocacia em São Paulo, entre elas Itaú Unibanco e BRF S.A. Membro do Comitê de Proteção de Dados do AVG.

Contato

Estamos à disposição para entender sua necessidade, priorizar seu caso
e defender seus interesses com a energia que você e sua empresa
procuram e merecem.

(11) 4324-2680
(19) 3661-5806

contato@avg.adv.br

SÃO PAULO - SP
Rua Amaro Cavalheiro, 347
28º andar, conj. 2810 - Pinheiros
CEP 05425011

ESP. SANTO DO PINHAL - SP
Rua Floriano Peixoto, 160
Centro
CEP 13990000