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A importância da cautela no uso de fogo em áreas agropastoris e a responsabilidade administrativa ambiental A importância da cautela no uso de fogo em áreas agropastoris e a responsabilidade administrativa ambiental

A importância da cautela no uso de fogo em áreas agropastoris e a responsabilidade administrativa ambiental

A importância da cautela no uso de fogo em áreas agropastoris e a responsabilidade administrativa ambiental

19/12/2022

O uso de fogo em práticas agropastoris é cercado de cautelas impostas pela legislação ambiental, as quais deverão ser estritamente observadas sob pena de responsabilização penal, civil e administrativa.

Como é cediço, a Constituição Federal brasileira conferiu ao meio ambiente um capítulo próprio e o instituiu como um valor ideal para ordem social, que deverá ser protegido. Instrumentalizando tal proteção, o artigo 225, parágrafo 3º da Carta Magna estabeleceu que “as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.”

Isso significa que condutas potencialmente danosas ao meio ambiente resultarão em repercussão jurídica tríplice, de modo que pelo mesmo ato, uma pessoa física e/ou jurídica poderá ser responsabilizada, alternativa ou cumulativamente, nas esferas penal, administrativa e civil.

Consigna-se que quando se trata de responsabilização administrativa e penal na esfera ambiental, estas se diferenciam da civil, pois naquelas, a configuração não depende de dano, mas sim de voluntariedade/culpa e nexo de causal, enquanto nesta última, por se tratar de responsabilização com fins reparatório, é de ordem objetiva e se caracteriza pela ocorrência do dano.

Ou seja, diferente da responsabilização civil, a sanção pecuniária administrativa não tem por objetivo compensar a ocorrência do impacto ambiental, mas tão somente, penalizar a conduta ilegal do administrado.

Reconhecendo o caráter subjetivo da responsabilidade administrativa ambiental, a Legislação Estadual de São Paulo prevê expressamente a necessidade de demonstração de nexo causal entre a ação ou omissão do proprietário de áreas agropastoris no uso de fogo e a ocorrência do incêndios ilegais ou descontrolados, para sua responsabilização, senão vejamos: “para atuação e o processamento das infrações de uso de fogo em áreas agropastoris, previstas no artigo 58 da Resolução SMA n° 48, de 26 de maio de 2014, deverá ser demonstrado o nexo causal entre a ação ou omissão do proprietário ou responsável pelas áreas e a ocorrência do fogo.”[1]

Este mesmo dispositivo legal, em seu parágrafo único, indica as posturas preventivas que deverão ser adotadas pelo proprietário, a fim de evitar incêndios indesejados – e também sua responsabilização administrativa – as quais não se qualificam como rol exaustivo, a saber: “I - manutenção adequada de aceitos lindeiros às unidade de conservação, áreas de preservação permanente, reservas legais, fragmentos florestais, estradas, rodovias ou aglomeração urbana; II - monitoramento das áreas críticas e vulneráveis a incêndios; III - monitoramento da umidade relativa do ar e previsão de ações para o período em que se mostrar baixa; IV - criação e operacionalização de planos de auxílio mútuo em emergências que descrevam as ações conjuntas ou solidárias de combate ao fogo; V - combate efetivo ao incêndio por meio de brigadistas devidamente treinados e equipados.”

Não é incomum incêndios acidentais acontecerem, ou mesmo que o uso do fogo planejado saia do controle, especialmente em períodos de estiagem, de modo a tornar indispensável que o proprietário rural adote medidas acautelatórias e de combate ao fogo, com o fim de diminuir o impacto ao meio ambiente e evitar sua responsabilização administrativa.

Neste sentido, para afastar a responsabilização administrativa ambiental em razão de ocorrência de incêndio, faz-se necessário demonstrar que o proprietário não tenha praticado qualquer ato que culminasse na ocorrência de fogo fora das hipóteses legais e ainda, tenha adotado todas as medidas para evitar, combater e controlar o incêndio.

Portanto, se por um lado o uso de fogo controlado em áreas agropastoris não deverá ser demonizado, eis que possui vantagens tais como a diminuição do uso de agrotóxicos e por ser uma forma de manejo das plantações, por outro lado, o proprietário deverá estar atento à legislação ambiental para checar as hipóteses legais que admitem o uso controlado do fogo e às medidas acautelatórias de combate a incêndios acidentais, com o fim de diminuir o impacto causado à natureza, visando o bem comum da sociedade, assim como para evitar sua responsabilização por eventual autuação no âmbito administrativo.

 

[1]Artigo 1º da Resolução SMA nº 81 de 18/08/2017

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