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Da alteração prejudicial do contrato de trabalho Da alteração prejudicial do contrato de trabalho

Da alteração prejudicial do contrato de trabalho

Da alteração prejudicial do contrato de trabalho

04/01/2023

O profissional, ao ser selecionado pela empresa para ocupar um cargo em seu quadro de funcionários, entrega ao departamento de recursos humanos a documentação necessária para elaboração do contrato, devendo nele constar todas as regras a serem seguidas, nos termos do artigo 443 da CLT.

Durante a prestação de serviços, constando que algum, privilégio, benefício ou proveito econômico se tornou oneroso, as empresas tentam repactuar a relação existente por meio de aditivos contratuais.

Com relação às alterações contratuais, o artigo 468 da CLT dispõe que a alteração só é lícita por mútuo consentimento, e que não resulte, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

Neste passo, caso haja repactuação do contrato de trabalho com alteração lesiva ao trabalhador, em eventual questionamento judicial, a cláusula poderá ser declarada nula, condenando a empresa a ressarcir o funcionário do prejuízo causado.

Por estas razões, salientamos que ao promover qualquer alteração do contrato de trabalho, que esta não seja lesiva ao empregado, devendo sempre consultar previamente um advogado trabalhista, para que não forme um passivo trabalhista e tenha um prejuízo financeiro no futuro.

Orlando José
da Costa Borges
Autor: Orlando José da Costa Borges

Advogado especialista em Relações Sindicais e Trabalhista pela Wilson Cerqueira Consultores Associados - WCCA. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie. Graduado em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitas Unidas (FMU). Técnico em Contabilidade pela FECAP.

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