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O direcionamento da execução trabalhista em face de empresas pertencentes a grupos econômicos O direcionamento da execução trabalhista em face de empresas pertencentes a grupos econômicos

O direcionamento da execução trabalhista em face de empresas pertencentes a grupos econômicos

O direcionamento da execução trabalhista em face de empresas pertencentes a grupos econômicos

12/01/2023

Na Justiça do Trabalho, a localização de valores na fase de execução é permeada de obstáculos, mesmo face às ferramentas existentes para realização de pesquisas patrimoniais do devedor. Nesse sentido, alternativas são exploradas pelo exequente para satisfação do crédito perseguido, sendo a responsabilização de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico na fase de execução uma possibilidade objeto de grande controvérsia.

Em síntese, certificada a impossibilidade de a devedora principal não adimplir o débito trabalhista na execução, existem juízos que entendem - e adotam - a inclusão das empresas integrantes do mesmo grupo econômico no polo passivo da demanda para satisfação do crédito, mesmo que as respectivas pessoas jurídicas não tenham participado da fase de conhecimento.

O posicionamento narrado é tão controvertido que está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 488, cujo tema é, pontualmente, o direcionamento da execução sobre empresas integrantes de grupos econômicos que não tenham participado da fase de conhecimento.

Com efeito, o tema sob discussão também é objeto de conflito no próprio no Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que na Reclamação Constitucional (RCL) n.º 51.753, o ministro Alexandre de Moraes, então relator, já entendeu pelo reconhecimento da responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo econômico, ainda que em caráter incidental na fase de execução.

Neste contexto, é preciso salientar que, anteriormente a publicação dos referidos julgados, o Tribunal Superior do Trabalho adotava a Súmula n.º 205, a qual determinava que a empresa que não integrou a fase de conhecimento não deveria suportar de forma solidária os débitos trabalhistas constituídos, ainda que integrante do grupo econômico. Dessa forma, após o cancelamento do respectivo verbete sumular, passaram a despontar entendimentos mais abrangentes acerca do tema.

No caso, após o cancelamento da Súmula n.º 205, as empresas integrantes de grupos econômicos passaram a ser incluídas na execução, mesmo que estranhas ao título executivo judicial. Entretanto, conquanto a defesa seja oportunizada às referidas pessoas jurídicas através de embargos à execução, verifica-se que a alternativa de cobrança envolve o elastecimento de princípios constitucionais, como devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Em referência ao tema, é possível aferir que, embora Consolidação das Leis do Trabalho determine que as empresas integrantes do grupo econômico responderão de forma solidária pelas obrigações da relação laboral, os argumentos contrários à nova possibilidade cresceram com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê em seu artigo 513, §5.º, que é vedado iniciar a execução em face de devedor solidário que não tenha atuado na fase de conhecimento.

O redirecionamento da execução em face de empresas não integrantes do processo de conhecimento está atrelado, superficialmente, a princípios gerais da Justiça do Trabalho, a qual ostenta como uma de suas prerrogativas a solução de conflitos de caráter trabalhista de forma célere e eficaz, devendo combater, nesse processo, medidas protelatórias a satisfação do crédito. Entretanto, o respectivo ramo também possui como dever a ponderação adequada dos procedimentos adotados pelo juízo para alcançar o respectivo fim, não expondo a justiça e suas partes ao risco de sofrer atentados contra o direito ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

Dessa forma, é inegável que o redirecionamento da execução sobre empresas integrantes de grupos econômicos que não tenham participado da fase de conhecimento representa uma discussão de grande relevância jurídica, econômica e social, contudo, ainda que seu propósito seja oferecer efetividade ao adimplemento de créditos trabalhistas, é necessário uma reflexão apurada do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema, com o propósito de assegurar a inexistência de decisões vinculantes que maculem garantias constitucionais concedidas aos litigantes.

Amanda Gabrielli Ferreira dos Santos
Autor: Amanda Gabrielli Ferreira dos Santos

Advogada Graduada em Direito pelo Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos - UNIFEOB. Técnica em Contabilidade pela Escola Técnica Dr. Carolino da Motta e Silva.

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