A prática de assinar digitalmente documentos já foi adotada por empresas de todos os segmentos, devido à sua facilidade e rapidez, mas é ainda mais significativa para o Judiciário, pois possui validade jurídica, assim como a assinatura manuscrita, de acordo com a Medida Provisória nº 2.200-2 de 2001.
A MP 2.200-2 é a legislação responsável por instituir a ICP-Brasil, órgão responsável por garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de aplicações que utilizem certificados digitais, transações e documentos em forma eletrônica, além de estabelecer uma infraestrutura pública para emissão de Certificados Digitais e imputar validade jurídica em documentos eletrônicos e nas realizações de transações eletrônicas seguras.
Diante disso, a MP 2.200-2 é aplicada para documentos públicos ou particulares, tais como contratos, processos e negociações, com a adoção da assinatura digital ou eletrônica.
Salienta-se que existem diferenças entre assinatura digital e assinatura eletrônica, abaixo indicadas.
Assinatura digital: A assinatura digital é uma modalidade de assinatura no meio eletrônico que obrigatoriamente utiliza certificado digital, por isso, é vista como uma declaração que se presume verdadeira.
A MP 2.200-2 refere-se ao tipo de assinatura eletrônica, que viria a ser conhecida como assinatura digital, no parágrafo 1º do artigo 10:
§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.
Assim, ao assinar algum documento com assinatura digital, ele é aceito juridicamente, porém, ela só terá validade se for autenticada pelo Certificado Digital Público.
Assinatura eletrônica: Diferentemente da assinatura digital, em que é preciso emitir uma certificação, a assinatura eletrônica é uma modalidade gerada ao combinar a assinatura digitalizada de uma pessoa com informações, como CPF, e-mail, IP do computador e outros recursos.
O parágrafo segundo do artigo 10 da MP 2.200-2 estabelece outros meios, além do certificado digital, como válidos para comprovar a autenticidade de um documento eletrônico:
§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Assim, a partir da redação desse trecho, temos o amparo jurídico também para a assinatura eletrônica, desde que o conjunto de dados e evidências digitais (e-mail, geolocalização, número IP do dispositivo eletrônico, entre outros) sejam aptos a comprovar a autoria da assinatura.
Existem diferentes opções no mercado para escolha de um software de assinatura eletrônica, e a melhor forma de optar entre elas é entendendo quais são os recursos oferecidos. Podemos citar, como exemplo, o Portal de Assinaturas da OAB.
A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), em parceria com a Certisign, desenvolveu o Portal de Assinaturas da OAB. Pelo portal, os advogados que utilizam o certificado Certisign podem enviar documentos para assinatura digital ou eletrônica. A assinatura dos documentos pode ser feita de qualquer lugar, seja utilizando um computador ou dispositivos móveis como smartphones ou tablets.
A CertiSign é uma empresa pioneira e especialista em certificação digital no país, contando com selo de confiança internacional.
Após a assinatura do documento no Portal, é possível emitir o “manifesto”, arquivo digital do documento assinado no formato PDF Advanced Electronic Signature (PAdES) e CMS Advanced Electronic Signature (CAdES), padrões internacionais de assinatura digital aceitos pela ICP-Brasil, contendo códigos de verificação, código de barra e QRCode, possibilitando o acesso ao documento original assinado.
O Verificador de Assinaturas da CertiSign é um serviço especializado em validar assinaturas digitais. Ele é capaz de validar a integridade e autenticidade da assinatura e do documento original, assim como checar as regras das políticas de assinatura da ICP-Brasil. O processo de validação envolve validar o caminho de certificação completo do certificado do assinante e, se assinatura possuir, validar carimbos do tempo.
Deste modo, o Portal de Assinaturas da OAB atende todos os requisitos exigidos pela MP 2.200-2, ressaltando que sendo o documento enviado para assinatura eletrônica é fundamental que haja outros documentos aptos a demonstrar a autoria da assinatura, tais como troca de mensagens, e-mails, cópia de documentos do responsável pela assinatura, entre outros.
Concluímos que, desde o implemento da Medida Provisória, vem crescendo cada dia mais as contratações de forma digital, e com isso o aumento de documentos assinados eletronicamente, tendo por consequência a modernização e atualização do judiciário quanto ao tema.