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A expropriação de bens no cumprimento de sentença A expropriação de bens no cumprimento de sentença

A expropriação de bens no cumprimento de sentença

A expropriação de bens no cumprimento de sentença

30/03/2023

O princípio basilar do Incidente de Cumprimento de Sentença respalda-se na consequência lógica do não pagamento voluntário do débito pelo devedor, ou seja, o Cumprimento de Sentença é a ferramenta processual que concede ao credor/exequente a efetividade em exigir o resultado obtido na ação de conhecimento.

 

Uma das principais diferenças entre o processo principal e o Cumprimento de Sentença é que, enquanto no processo principal o juiz exerce o poder de solucionar o conflito de interesses entre as partes que estão envolvidas em uma relação jurídica processual, no Cumprimento de Sentença, o juízo oferece meios para possibilitar a satisfação do crédito.

 

Nesse sentido, se tem que após obter êxito no processo principal e o devedor não efetuar o pagamento voluntariamente, o credor se socorre ao Cumprimento de Sentença para fazer valer o seu direito, oportunidade em que, conforme preceitua o artigo 513 §2º do Código de Processo Civil[1], o devedor é intimado para cumprir a sentença.

 

No cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, esvaído o prazo constante no artigo 523 do mesmo diploma legal[2] acima mencionado, inicia-se o prazo para que o devedor, independentemente de penhora, apresente impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil[3].

 

Não ocorrendo o pagamento e nem apresentada a impugnação, inicia-se a fase de pesquisa e expropriação, no sentido de se perquirir bens em nome do devedor até que se satisfaça o valor exequendo, acrescido de juros, multa e, se for o caso, honorários advocatícios, reconhecidos na sentença e/ou acordão do processo principal – artigo 523, §1º do CPC[4].

 

Diversos são os instrumentos que auxiliam o credor nessa jornada, tendo como os principais, o bloqueio de bens do devedor/executado via convênios firmados entre o judiciário e o Banco Central, o Detran e a Receita Federal.

 

Na parceria entre o judiciário e as instituições bancárias, é possível ser requerida a penhora online, conhecida atualmente como Sisbajud (antigo Bacenjud), sistema esse criado para agilizar a troca de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional.

 

Em outras palavras, o Sisbajud pesquisa e localiza numerários em todas as contas bancárias mantidas pelo devedor, para efetivar a penhora e, consequentemente, satisfazer o débito em perseguição pelo credor, ressalvando as quantias tidas como impenhoráveis, ex vi do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil[5].

 

Caso a pesquisa sobre ativos financeiros em nome do devedor não surta o efeito esperado, o credor será intimado a indicar outros bens em nome do devedor para que se satisfaça a obrigação.

 

 Nessa senda, o credor poderá se valer do convênio firmado com o Detran, também chamado de Renajud, que nada mais é do que uma ferramenta disponibilizada ao judiciário para que se localize e bloqueie veículos de propriedade do devedor para posteriormente satisfazer o crédito do credor/exequente.

 

Existem duas formas de se realizar o bloqueio de veículos, o mais comum e utilizado é o bloqueio de transferência, ficando o devedor/executado impossibilitado de transferir a propriedade do veículo, bem como, de realizar o licenciamento do mesmo, até a quitação de seu débito no processo de Cumprimento de Sentença, podendo assim incorrer em multas e outras sanções previstas no CTB – Código de Trânsito Brasileiro.

 

Outra possibilidade de bloqueio existente é o bloqueio de circulação do veículo, que como o próprio nome já diz, impossibilita do devedor de circular com seus veículos em vias públicas, autorizando que os agentes do Estado façam a apreensão do veículo caso seja constatada a ordem judicial por qualquer agente público.   

 

Ademais, se após tais pesquisas o credor ainda não tiver obtido êxito na recuperação de seu crédito, outra ferramenta a qual o credor pode se auxiliar é do convênio firmado com a Receita Federal, autorizando o judiciário, através da norma contida no artigo 198, § 1º, inciso I do CTN – Código Tributário Nacional[6], a disponibilizar as informações cadastrais de pessoas físicas e jurídicas expostas naquele órgão. 

 

Através de tal pesquisa, o credor poderá ter acesso às últimas declarações de Imposto de Renda do devedor, além das Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI), com o intuito de localizar outros bens passiveis de penhora, como imóveis, terrenos, participações em empresa, entre outros.

 

Os 3 (três) convênios acima listados são os mais conhecidos e podemos dizer, eficazes, porém, existem outras inúmeras maneiras de perquirir bens em nome do executado para que o credor atinja seu objetivo e tenha seu crédito adimplido, tanto judicialmente quanto extrajudicialmente.

 

Somente a título de exemplificação, dentro do Cumprimento de Sentença, é possível se requerer Ofício às empresas de Cartões de Crédito para que bloqueie os direitos creditórios do devedor/executado, assim como o envio de Ofícios para a busca e penhora de criptoativos, busca e penhora de saldo de Nota Fiscal Eletrônica, saldo de PIS/PASEP, FGTS, e ainda, recentemente, os Tribunais vêm admitindo a busca de créditos de eventuais cônjuges dos devedores, podendo, a meação de bens que eventualmente pertencer ao executado em decorrência do regime do  casamento, ser utilizada para adimplir as obrigações contraídas.

 

Contudo, há a necessidade de ressaltar que existem diversas causas impeditivas para conseguir a penhora de determinado bem do devedor, as quais estão elencadas em todos os incisos do artigo 833 do Código de Processo Civil, o qual lista todos os bens tido como impenhoráveis.

 

Concluindo, são inúmeras as possibilidades de como buscar bens em nome dos devedores, ressalvados os bens listados como impenhoráveis pelo Código de Processo Civil, porém, mesmo com todas as alternativas acima listadas, e ainda com tantas outras possibilidades existentes, não são raros os casos em que o Cumprimento de Sentença é suspenso pela ausência de bens em nome do executado, conforme preceitua o artigo 921, III do Código de Processo Civil[7], por prazo razoável, situação provisória e temporária, na qual a execução não deixa de existir e de produzir seus efeitos, somente ocorre uma paralisação em seu curso, com a finalidade de obter outras informações acerca da efetiva situação econômica do executado.

 

[1] Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: ...

[2] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

[3] Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

[4] Art. 523. ... §1º: § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

[5] Art. 833. São impenhoráveis: ... IV: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.

[6] Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:   I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 

[7] Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; 

Thiago Stefani Chaim Pinto
Autor: Thiago Stefani Chaim Pinto

Advogado Graduado em Direito pelo Centro Regional Universitário de Espírito Santo do Pinhal - UNIPINHAL.

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