Materiais Especiais

Lei 14.382/2022: Adjudicação Compulsória Extrajudicial Lei 14.382/2022: Adjudicação Compulsória Extrajudicial

Lei 14.382/2022: Adjudicação Compulsória Extrajudicial

Lei 14.382/2022: Adjudicação Compulsória Extrajudicial

07/04/2023

O abarrotamento do judiciário pode – e deve – ser combatido com alguns métodos alternativos, em sua maioria, apresentados por meio de alterações legislativas que pretendem desjudicializar procedimentos em que não subsistem conflitos de interesse, compartilhando atribuições aos delegatários de registros públicos.

 

Assim, de acordo com a alteração inserida pela Lei 14.382/2022, restou estabelecida a adjudicação compulsória extrajudicial, através do artigo 216-B da Lei de Registros Públicos, que impõe certos requisitos para consumar o procedimento, mas que prometem um mecanismo mais célere e eficaz.

 

De antemão, a adjudicação compulsória nada mais é que um instituto jurídico voltado para executar a transferência de registro de um bem imóvel, em benefício do adquirente que não detém a documentação exigida em lei para tanto, ou que por motivos alheios à sua vontade, sofre algum tipo de resistência para efetivá-la.

 

Antigamente, a adjudicação compulsória era realizada obrigatoriamente pela via judicial. Não obstante, a promulgação da Lei 14.382, que entrou em vigor em junho de 2022, alterou substancialmente a cinquentenária Lei de Registros Públicos, permitindo a utilização deste instituto na forma extrajudicial, contanto que sejam cumpridos fielmente todos os requisitos dispostos no artigo 216-B, quais sejam:

 

Legitimidade para requerer: a) promitente comprador; b) cessionários ou sucessores do promitente comprador; c) promitente vendedor;

 

Representação dos legitimados através de advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil;

 

Contrato ou título que comprove a aquisição do imóvel (promessa de compra e venda, cessão ou sucessão);

 

Prova cabal do inadimplemento (Não celebração do título de transmissão da propriedade no prazo de 15 dias a partir da entrega da notificação extrajudicial)

 

Certidões que demonstrem a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel;

 

Comprovante de pagamento de ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens imóveis;

 

Procuração com poderes específicos.

 

Preenchidos tais pressupostos, o oficial do registro de imóveis da circunscrição onde se situa o imóvel procederá ao registro do domínio em nome do legitimado, aliviando a carga oposta ao Poder Judiciário em situações cabíveis, garantindo maior acesso à justiça e dando efetividade para aqueles que dela realmente precisam.

Thiago Sertório
Autor: Thiago Sertório

Advogado Graduado em Direito pelo Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos - UNIFEOB.

Contato

Estamos à disposição para entender sua necessidade, priorizar seu caso
e defender seus interesses com a energia que você e sua empresa
procuram e merecem.

(11) 4324-2680
(19) 3661-5806

contato@avg.adv.br

SÃO PAULO - SP
Rua Amaro Cavalheiro, 347
28º andar, conj. 2810 - Pinheiros
CEP 05425011

ESP. SANTO DO PINHAL - SP
Rua Floriano Peixoto, 160
Centro
CEP 13990000