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O princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais O princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais

O princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais

O princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais

18/04/2023

O chamado princípio da boa-fé objetiva tem raízes bastante antigas e embora não esteja expressamente previsto pela Constituição Federal, é um dos princípios norteadores do Direito Brasileiro e possui demasiada relevância no campo da pacificação das relações sociais de modo a assegurar a dignidade da pessoa humana.

 

O referido instituto teve sua relevância acentuada a partir de 2002, quando o Código Civil tratou de dispor previsão expressa acerca do tema, especialmente no desenvolvimento das relações jurídicas. Como por exemplo, através de seu artigo 422 – responsável por instituir o dever de os contratantes atentarem-se aos princípios da probidade e boa-fé, tanto durante a execução contratual, quanto após sua conclusão. 

 

Atualmente, é no Código Civil Brasileiro onde são encontrados os principais dispositivos responsáveis por reconhecerem a boa-fé objetiva como elemento dotado de três funções: interpretativa, limitativa e geradora de deveres. Estas, envolvem um entendimento doutrinário de que tal princípio possui o condão de reafirmar princípios constitucionais da dignidade humana, em observância ao seu caráter ético.

 

Com efeito, no contexto atual do Direito Civil, alinham-se conjuntamente à noção de boa-fé objetiva os conceitos de lealdade, honestidade e justa expectativa, os quais devem, necessariamente, orientar todas as relações jurídicas.

 

Conforme podemos observar dos entendimentos que vêm sendo formulados pelas jurisprudências dos Tribunais Brasileiros em julgados recentes referentes à esta temática:

 

“AÇÃO DE COBRANÇA - BOA-FÉ OBJETIVA - INADIMPLEMENTO - INEXISTÊNCIA. Dentre os princípios que norteiam o direito contratual, em meio àqueles de maior importância, está o da boa-fé objetiva, que obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade. Nas hipóteses em que inexiste efetivo inadimplemento deve ser julgado improcedente o pedido inicial de cobrança. Para que se configure a litigância de má-fé é necessário que se demonstre conduta intencionalmente maliciosa da parte ou o manejo de lide temerária, bem como a existência de dano processual à parte adversa. (TJ-MG - AC: 10024131845703001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 27/08/0019, Data de Publicação: 06/09/2019)(g.n.)”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPLANTE CARDÍACO. PRESERVAÇÃO DA VIDA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 428/2017. PATAMAR MÍNIMO DE COBERTURA. RELATIVIZAÇÃO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de pretensão deduzida para compelir a ré a custear o procedimento de transplante cardíaco indicado à recorrida. 1.1. Além disso, objetivou ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais alegadamente suportados. 2. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor a contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. 3. Comprovado que o procedimento em questão é a última via disponível para preservar a saúde da recorrida, não é legítima a alegação de que o procedimento cirúrgico pretendido não encontra amparo contratual ou normativo. 4. A Resolução Normativa nº 428/2017, em seu Anexo I, estabelece o patamar mínimo de cobertura, o que não impede a realização de outros procedimentos que não constem no aludido rol. 5. A relativização da força obrigatória dos contratos, somada aos avanços constantes da medicina, retiram da administradora do plano a possibilidade de delimitar ou limitar os métodos e alternativas de tratamento. 6. A recusa da prestação do tratamento indicado pelo médico, no caso, malfere o princípio da boa-fé objetiva, bem como a legítima expectativa da paciente nutrida no momento da contratação do plano de saúde. 6.1. Interpretação em favor da recorrida compatível com a equidade, boa-fé e com o princípio da dignidade da pessoa humana. 7. O fato de dispor o SUS de equipamento e pessoal aptos a executar o procedimento em questão, essa peculiaridade não afasta a prestação do serviço médico contratado. 8. Diante das circunstâncias específicas do caso concreto, a negativa de cobertura do procedimento de transplante cardíaco indicado pelo médico responsável, além de ilegítima, é também apta a ensejar danos à esfera jurídica extrapatrimonial da demandante. Precedentes. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07065923120208070007 DF 0706592-31.2020.8.07.0007, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 14/04/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 29/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.)”

 

A partir de exemplos de casos concretos recentes, em que foram proferidas decisões judiciais em ações que versavam sobre demandas envolvendo questões contratuais, observou-se que a vontade celebrada espontaneamente entre as partes não foi considerada absoluta, devendo ser sempre submetida ao princípio da boa-fé objetiva.

 

Desse modo, cláusulas contratuais foram relativizadas a partir do entendimento dos magistrados, quando constatado o descumprimento deste importante princípio nas relações jurídicas.

 

Portanto, a boa-fé objetiva se fortalece na jurisprudência brasileira como um dos princípios contemporâneos do Direito Civil, carregando, em si, a reafirmação de valores constitucionais e dando destaque à ética, equidade e transparência nas relações jurídicas – sendo um dos princípios mais relevantes quando se diz respeito às relações contratuais – até mesmo, nas mais cotidianas.

 

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