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As plataformas digitais de intermediação e gerenciamento de hospedagens e anfitriões são responsáveis pelos danos experimentados pelos hóspedes? As plataformas digitais de intermediação e gerenciamento de hospedagens e anfitriões são responsáveis pelos danos experimentados pelos hóspedes?

As plataformas digitais de intermediação e gerenciamento de hospedagens e anfitriões são responsáveis pelos danos experimentados pelos hóspedes?

As plataformas digitais de intermediação e gerenciamento de hospedagens e anfitriões são responsáveis pelos danos experimentados pelos hóspedes?

26/04/2023

Nos últimos 2 (dois) anos, o mundo vem experimentando o forte declínio financeiro e econômico, causado pelo triste cenário pandêmico, que afetou inúmeras áreas, sendo a esfera hoteleira uma das mais afetadas.

 

Com efeito, tal cenário forçou o mercado, como um todo, a procurar outras alternativas para atravessar a pandemia e manter as atividades em funcionamento.

 

Dentre os setores, a plaforma digital de hospedagem teve forte ascensão e caiu no gosto dos viajantes, dentre as quais, a plataforma Airbnb ganhou forte destaque e vem sendo cada vez mais procurada pelos hóspedes na busca de pousadas, hóteis, casas, apatarmentos e similares.

 

Através da plataforma de hospedagem, os interessados pelo serviço de intermediação e gerenciamento de reservas têm a possibilidade de locar desde casas ou apartamentos completos até unicamente um quarto.

 

Contudo, o aumento da procura e utilização dos serviços fez surgir algumas adversidades entres os consumidores dos serviços e a plaforma de intermedição e gestão de reservas, dentre as quais, a não coadunação dos parâmetros informados na rede hoteleira com a realidade do imóvel, o cancelamento repentino da reserva pelo anfitrião, condições inadequadas do imóvel e condições de higiene e limpeza.

 

Com isso, notou-se um aumento nas demandas judiciais intentadas pelos consumidores dos serviços oferecidos pelas plaformas digitais de gerenciamento de hospedagem, buscando a reparação dos danos experimentados antes ou durante a hospedagem.

 

Nesse sentido, a justiça brasileira de forma majoritária entende que a relação dessa natureza possui caráter consumerista, aplicando-se as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

 

Assim, tem-se que referidas plataformas compõem a cadeia de consumo e vem respondendo de forma solidária juntamente com o anfitrião (proprietário do imóvel ofertado), pelas falhas na prestação dos serviços e pela frustração da expectativa na viagem planejada, com base na Teoria do Risco da Atividade.

 

Portanto, as plataformas digitais de gerenciamento e intermediação na reserva e hospedagem respondem de forma objetiva, independente de culpa, cabendo ao consumidor apenas demonstrar a falha na prestação ou entrega do serviço, que não se deu na forma como contratada, de forma enganosa ou defeituosa, possibilitando o ressarcimento pelos valores pagos, além da reparação por eventuais danos materiais e morais a depender da situaçao vivenciada pelo consumidor.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei Federal nº 8.078, 11 de setembro de 1990. Brasília. Presidência da República do Brasil, 1990. Disponível em : < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm>. Acesso em: dezembro 2022.

 

- Jurisprudências:

 

“Relação de Consumo - Locação de imóvel para temporada na praia, objetivando as festividades de fim de ano – Reserva efetuada meses atrás, por meio da plataforma AIRBNB – Cancelamento da reserva ocorrido na véspera do dia inicial da locação – Legitimidade da AIRBNB para responder por danos morais e materiais, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC (Lei nº 8.078/90), por integrar a cadeia de consumo...."

(TJ-SP - RI: 10166521820208260344 SP 1016652-18.2020.8.26.0344, Relator: Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, Data de Julgamento: 03/11/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2021).

 

“...Ação de indenização por danos materiais e morais. Prestação de serviços de hospedagem, mediante utilização da plataforma digital Airbnb. Parcial procedência da ação proclamada em sentença - Pretensão de reforma por ambas as partes. Afastadas objeções de nulidade e ilegitimidade passiva. Cancelamento da reserva pelo anfitrião um dia antes de iniciar-se a locação. Falha na prestação de serviços. Responsabilidade objetiva. Nexo causal evidenciado. Dever de indenizar. Art. 14 do CDC - Inocorridos danos materiais. Danos morais bem reconhecidos. Indenização fixada em patamar razoável – R$ 5.000,00 – em consideração às peculiaridades do caso. Indevida quer redução, quer majoração. Sentença mantida, com majoração da verba honorária. RECURSOS DESPROVIDOS.”

(TJ-SP - AC: 10056712020198260002 SP 1005671-20.2019.8.26.0002, Relator: Claudia Menge, Data de Julgamento: 07/04/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022).

 

“AÇÃO INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL POR TEMPORADA. AIRBNB. Indisponibilidade da reserva realizada antecipadamente. Dano moral. Indenização mantida em R$5.000,00. Precedentes. Recurso desprovido.”

(TJ-SP - AC: 10019814820228260011 SP 1001981-48.2022.8.26.0011, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 14/10/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022).

 

Marcos Paulo Belli
Autor: Marcos Paulo Belli

Advogado Pós graduado em Direito Imobiliário pela Faculdade Unitá. Pós graduado em Direito Civil pela Faculdade Casa Branca. Graduado em Direito pelo Centro Regional Universitário de Espírito Santo do Pinhal - UNIPINHAL. Atuou em Cartório de Registro de Imóveis.

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