Nos últimos 2 (dois) anos, o mundo vem experimentando o forte declínio financeiro e econômico, causado pelo triste cenário pandêmico, que afetou inúmeras áreas, sendo a esfera hoteleira uma das mais afetadas.
Com efeito, tal cenário forçou o mercado, como um todo, a procurar outras alternativas para atravessar a pandemia e manter as atividades em funcionamento.
Dentre os setores, a plaforma digital de hospedagem teve forte ascensão e caiu no gosto dos viajantes, dentre as quais, a plataforma Airbnb ganhou forte destaque e vem sendo cada vez mais procurada pelos hóspedes na busca de pousadas, hóteis, casas, apatarmentos e similares.
Através da plataforma de hospedagem, os interessados pelo serviço de intermediação e gerenciamento de reservas têm a possibilidade de locar desde casas ou apartamentos completos até unicamente um quarto.
Contudo, o aumento da procura e utilização dos serviços fez surgir algumas adversidades entres os consumidores dos serviços e a plaforma de intermedição e gestão de reservas, dentre as quais, a não coadunação dos parâmetros informados na rede hoteleira com a realidade do imóvel, o cancelamento repentino da reserva pelo anfitrião, condições inadequadas do imóvel e condições de higiene e limpeza.
Com isso, notou-se um aumento nas demandas judiciais intentadas pelos consumidores dos serviços oferecidos pelas plaformas digitais de gerenciamento de hospedagem, buscando a reparação dos danos experimentados antes ou durante a hospedagem.
Nesse sentido, a justiça brasileira de forma majoritária entende que a relação dessa natureza possui caráter consumerista, aplicando-se as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Assim, tem-se que referidas plataformas compõem a cadeia de consumo e vem respondendo de forma solidária juntamente com o anfitrião (proprietário do imóvel ofertado), pelas falhas na prestação dos serviços e pela frustração da expectativa na viagem planejada, com base na Teoria do Risco da Atividade.
Portanto, as plataformas digitais de gerenciamento e intermediação na reserva e hospedagem respondem de forma objetiva, independente de culpa, cabendo ao consumidor apenas demonstrar a falha na prestação ou entrega do serviço, que não se deu na forma como contratada, de forma enganosa ou defeituosa, possibilitando o ressarcimento pelos valores pagos, além da reparação por eventuais danos materiais e morais a depender da situaçao vivenciada pelo consumidor.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei Federal nº 8.078, 11 de setembro de 1990. Brasília. Presidência da República do Brasil, 1990. Disponível em : < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm>. Acesso em: dezembro 2022.
- Jurisprudências:
“Relação de Consumo - Locação de imóvel para temporada na praia, objetivando as festividades de fim de ano – Reserva efetuada meses atrás, por meio da plataforma AIRBNB – Cancelamento da reserva ocorrido na véspera do dia inicial da locação – Legitimidade da AIRBNB para responder por danos morais e materiais, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC (Lei nº 8.078/90), por integrar a cadeia de consumo...."
(TJ-SP - RI: 10166521820208260344 SP 1016652-18.2020.8.26.0344, Relator: Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, Data de Julgamento: 03/11/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2021).
“...Ação de indenização por danos materiais e morais. Prestação de serviços de hospedagem, mediante utilização da plataforma digital Airbnb. Parcial procedência da ação proclamada em sentença - Pretensão de reforma por ambas as partes. Afastadas objeções de nulidade e ilegitimidade passiva. Cancelamento da reserva pelo anfitrião um dia antes de iniciar-se a locação. Falha na prestação de serviços. Responsabilidade objetiva. Nexo causal evidenciado. Dever de indenizar. Art. 14 do CDC - Inocorridos danos materiais. Danos morais bem reconhecidos. Indenização fixada em patamar razoável – R$ 5.000,00 – em consideração às peculiaridades do caso. Indevida quer redução, quer majoração. Sentença mantida, com majoração da verba honorária. RECURSOS DESPROVIDOS.”
(TJ-SP - AC: 10056712020198260002 SP 1005671-20.2019.8.26.0002, Relator: Claudia Menge, Data de Julgamento: 07/04/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022).
“AÇÃO INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL POR TEMPORADA. AIRBNB. Indisponibilidade da reserva realizada antecipadamente. Dano moral. Indenização mantida em R$5.000,00. Precedentes. Recurso desprovido.”
(TJ-SP - AC: 10019814820228260011 SP 1001981-48.2022.8.26.0011, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 14/10/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022).