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Corte Especial do STJ muda tese sobre depósito judicial na execução Corte Especial do STJ muda tese sobre depósito judicial na execução

Corte Especial do STJ muda tese sobre depósito judicial na execução

Corte Especial do STJ muda tese sobre depósito judicial na execução

04/05/2023

Inicialmente, a título de contextualização, o depósito judicial é um instrumento pelo qual o credor deposita o valor do débito objeto da execução em instituição financeira vinculada ao juízo no qual tramita a ação, sendo um ato que ocorre durante o curso da ação.

Embora seja depositado, é importante esclarecer que o valor não fica disponível ao credor. O levantamento será permitido somente no término do processo, justamente por ter natureza de garantia. Sendo assim, ao final, sendo proferida sentença favorável, o valor depositado poderá ser levantado pelo credor.

No tocante à atualização do valor depositado em garantia, pergunta-se: se o processo se prolongar por anos, quem pagará os juros decorrentes do período em que o valor estiver na instituição financeira: o banco ou o devedor?

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1.820.963/SP, o qual revisitou a matéria do Tema Repetitivo nº 677 da Corte, a saber: “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.”

Nesta nova apreciação do tema, o Superior Tribunal de Justiça reformulou seu entendimento, no sentido de que, na fase de execução, quando um devedor deposita o valor referente à dívida, no todo ou em parte, ele ficará, necessariamente, liberado de pagar juros e correção monetária.

A discussão reside na hipótese de incidência ou não dos consectários legais ou contratuais ou daqueles previstos no título objeto da execução. Questiona-se se haverá atualização do valor depois de realizado o depósito judicial em garantia ou se nenhum outro valor será devido, a partir do depósito judicial. Neste último caso, cabe ao banco depositário a responsabilidade pela remuneração de juros e correção monetária, segundo as taxas praticadas para os depósitos judiciais.

No julgamento, a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, entendeu que o depósito judicial no processo de execução, a título de garantia do juízo ou de penhora de ativos financeiros, não exime o devedor do pagamento decorrentes da mora.  Neste sentido, quando o dinheiro for entregue ao credor, deve ser acrescido dos juros e correção monetária pagos pelo banco no período em que a quantia ficou depositada e, o que ainda faltar para atingir o total da condenação, deverá ser pago pelo devedor, nos termos do título judicial.

Portanto, diante da atualização do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a nova tese sobre a temática restou fixada da seguinte forma: “Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.

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