Inicialmente, a título de contextualização, o depósito judicial é um instrumento pelo qual o credor deposita o valor do débito objeto da execução em instituição financeira vinculada ao juízo no qual tramita a ação, sendo um ato que ocorre durante o curso da ação.
Embora seja depositado, é importante esclarecer que o valor não fica disponível ao credor. O levantamento será permitido somente no término do processo, justamente por ter natureza de garantia. Sendo assim, ao final, sendo proferida sentença favorável, o valor depositado poderá ser levantado pelo credor.
No tocante à atualização do valor depositado em garantia, pergunta-se: se o processo se prolongar por anos, quem pagará os juros decorrentes do período em que o valor estiver na instituição financeira: o banco ou o devedor?
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1.820.963/SP, o qual revisitou a matéria do Tema Repetitivo nº 677 da Corte, a saber: “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.”
Nesta nova apreciação do tema, o Superior Tribunal de Justiça reformulou seu entendimento, no sentido de que, na fase de execução, quando um devedor deposita o valor referente à dívida, no todo ou em parte, ele ficará, necessariamente, liberado de pagar juros e correção monetária.
A discussão reside na hipótese de incidência ou não dos consectários legais ou contratuais ou daqueles previstos no título objeto da execução. Questiona-se se haverá atualização do valor depois de realizado o depósito judicial em garantia ou se nenhum outro valor será devido, a partir do depósito judicial. Neste último caso, cabe ao banco depositário a responsabilidade pela remuneração de juros e correção monetária, segundo as taxas praticadas para os depósitos judiciais.
No julgamento, a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, entendeu que o depósito judicial no processo de execução, a título de garantia do juízo ou de penhora de ativos financeiros, não exime o devedor do pagamento decorrentes da mora. Neste sentido, quando o dinheiro for entregue ao credor, deve ser acrescido dos juros e correção monetária pagos pelo banco no período em que a quantia ficou depositada e, o que ainda faltar para atingir o total da condenação, deverá ser pago pelo devedor, nos termos do título judicial.
Portanto, diante da atualização do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a nova tese sobre a temática restou fixada da seguinte forma: “Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.