Benjamin Franklin foi um intelectual de sua época, autor da frase: “time is money”. Ao dizer que tempo é dinheiro, automaticamente, nos faz repensar acerca da importância do tempo e como ele é precioso.
Para a teoria do desvio produtivo, a perda de tempo útil, imposta pelo fornecedor para a solução dos problemas do consumidor, configura abusividade, consequentemente, ensejadora de indenização por danos morais.
O jurista Marcos Dessaune, pioneiro e precursor do tema, leciona que o desvio produtivo é o evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado em razão de falha em produto ou serviço, gasta o seu tempo de vida e se desvia de suas atividades cotidianas para resolver determinado problema.
A teoria vem sendo aplicada em recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, suprimindo as persistentes teses baseadas no “mero aborrecimento”.
Tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor, até então, não dispõe de forma expressa sobre como a perda do tempo útil do consumidor pode constituir dano indenizável, o Senador Fabiano Contarato apresentou um Projeto de Lei (PL) 2856/2022 que tutela diretamente o tempo do consumidor e prevê indenização em caso de lesões indevidas.
O texto, que ainda se encontra em análise, define que o fornecedor de produtos ou serviços deverá empregar todos os meios e esforços para prevenir e evitar lesão ao tempo do consumidor, sendo consideradas práticas abusivas as condutas do fornecedor que impliquem perda indevida do tempo do consumidor.