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Lei federal 8.245/1991 - Lei do Inquilinato – direitos e deveres do locador e locatário Lei federal 8.245/1991 - Lei do Inquilinato – direitos e deveres do locador e locatário

Lei federal 8.245/1991 - Lei do Inquilinato – direitos e deveres do locador e locatário

Lei federal 8.245/1991 - Lei do Inquilinato – direitos e deveres do locador e locatário

17/05/2023

A Lei do Inquilinato (Lei Federal nº 8.245/1991) se encontra em vigor até os dias de hoje, porém, com algumas mudanças trazidas com a Lei nº 12.112 de 09 de dezembro de 2009, mais conhecida como Nova Lei do Inquilinato.

 

A Lei do Inquilinato traz em seu conteúdo os direitos e deveres das partes contratantes, para que essa relação se dê da melhor forma possível. 

 

Dessa maneira, é essencial que as partes entendam o conteúdo da Lei do Inquilinato, que abrange desde a assinatura do contrato de locação até a devolução das chaves do imóvel locado e posterior vistoria.

 

Assim, todo o conteúdo constante no contrato de locação, seguramente se guiará pela Lei do Inquilinato, eis que, se alguma cláusula contratual contrariar a Lei, posteriormente, em uma eventual demanda judicial, esta será anulada.

 

Relacionado aos principais direitos do dono do imóvel (Locador), destacamos o direito de receber seu aluguel pontualmente até a data acordada e na ausência desta, até o sexto dia útil do mês vincendo.

 

Outro direito do locador, que se confunde com um dever do locatário/inquilino, é o de receber seu imóvel nas mesmas condições em que o entregou, com exceção das deteriorações causadas pelo tempo, como é o caso dos problemas apresentados nas fiações, encanamento entre outros.

 

Cabe também ao locador, proibir ou autorizar modificações em seu imóvel, como por exemplo, reforma de fachada, as quais não podem ser desfeitas após o término do contrato.

 

Outro direito do locador é o de solicitar seu imóvel de volta após findo o prazo contratual, assim como, o direito de reajustar o valor do aluguel anualmente, desde que, pactuado contratualmente. 

 

Já em relação aos deveres do locador, estes estão elencados no artigo 22 da Lei do Inquilinato, dentre os quais destacamos o de entregar o imóvel para a locação em perfeito estado de uso e, ainda, suportar com as despesas extraordinárias do imóvel.

 

De outro lado, temos os direitos do locatário, que se inicia antes mesmo da assinatura do contrato de locação, podendo vistoriar o imóvel a ser locado, para estar a par de qualquer contratempo que possa existir.

 

Outro direito de quem aluga o imóvel é a isenção às despesas extraordinárias de condomínio, as quais, conforme acima informado, devem ser suportadas pelo locador.

 

Uma possível venda do imóvel objeto da locação gera outro direito do locatário, qual seja, o de preferência na compra, que caso não seja respeitado, pode anular a compra e venda do imóvel.

 

Já em relação aos deveres do inquilino, previstos no artigo 23 da Lei do Inquilinato, destacamos a pontualidade no pagamento do aluguel, respeitar as legislações, usar o imóvel de acordo com o pactuado e honrar com as despesas e os acessórios locatícios que porventura estiverem descritas no contrato de locação.

 

É importante o inquilino ser conhecedor de todos os seus deveres, sob pena de se submeter ao pagamento de eventual multa por quebra contratual.

 

No momento da devolução do imóvel, caso seja constatado alguma divergência relacionada à vistoria inicial, caberá ao locatário reparar ou ser obrigado a efetuar o reembolso em caso de o pagamento ser efetuado pelo locador, sendo primordial que tais vistorias estejam documentadas e assinadas pelas partes contratantes.  

 

Nesse sentido, desde que devidamente documentado, é plenamente possível que locador e locatário entrem em um acordo para eventuais reformas, benfeitorias, entre outros que o imóvel possa vir a necessitar. 

 

Assim podemos concluir, que a Lei nº 8.245/1991 deve ser observada anteriormente à formalização do contrato, no sentido de se manter uma locação confiável e harmônica entre as partes.

 

Por fim, é de suma importância que em caso de desconhecimento de qualquer cláusula e/ou artigo da Lei supracitada, que se tenha a ajuda de um profissional capacitado, tanto para redigir o contrato de locação, quanto para explicar tais direitos e deveres para os contratantes, trazendo assim, mais segurança ao contrato, visto que, após assinado, qualquer descumprimento pode ocasionar multa contratual.

 

Thiago Stefani Chaim Pinto
Autor: Thiago Stefani Chaim Pinto

Advogado Graduado em Direito pelo Centro Regional Universitário de Espírito Santo do Pinhal - UNIPINHAL.

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