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O acordo de não persecução civil previsto na Lei 14.230/2021 que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) O acordo de não persecução civil previsto na Lei 14.230/2021 que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)

O acordo de não persecução civil previsto na Lei 14.230/2021 que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)

O acordo de não persecução civil previsto na Lei 14.230/2021 que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)

22/05/2023

Em 25 de outubro de 2021 foi publicada a Lei 14.230/2021, com entrada em vigor na data de sua publicação, alterando substancialmente a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre a improbidade administrativa.

 

O §1º do artigo 17 da Lei 8.429/92 vedava a possiblidade de acordo ou transação nas ações por atos de improbidade previstos naquela lei.

 

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (g.n.)

 

Ocorre que a nova Lei 14.230/2021 incluiu o artigo 17-B[1] à Lei 8.429/1992, trazendo previsão explícita quanto à possibilidade do acordo de não persecução cível até mesmo no momento da execução da sentença.  

 

Esta previsão dispôs com maiores detalhes sobre o acordo de não persecução civil, possibilitando a aplicação de soluções consensuais às ações de improbidade administrativa.  

 

Nesse sentido, com a celebração do acordo, é possível encerrar a ação de improbidade mediante a fixação e cumprimento de algumas condições, dentre elas a reparação integral do dano e a reversão da vantagem indevida, podendo até mesmo afastar a incidência das outras sanções previstas na lei.   

 

O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, se manifestou sobre a possibilidade das partes celebrarem o acordo de não persecução civil até mesmo em sede recursal:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ACORDO. NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. ÂMBITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência da Primeira Turma do STJ, a homologação judicial dos acordos de não persecução cível em sede de ação de improbidade administrativa, previsto na Lei n. 13.964/2019, pode ser levado a efeito na instância recursal. 2. A Lei n. 14.230/2021, que alterou significativamente o regramento da improbidade administrativa, incluiu o art. 17-B à Lei nº 8.429/92, trazendo previsão normativa explícita quanto à possibilidade do acordo em exame até mesmo no momento da execução da sentença. 3. Hipótese em que a empresa, ora embargante, foi condenada pela prática do ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (consistente na contratação de serviço de coleta de lixo por preço superior ao que seria devido), sendo-lhe imposto o ressarcimento do dano ao erário e a proibição de contratar com o poder público pelo período de 5 (cinco) anos. 4. As partes deliberaram pela celebração de acordo de não persecução cível, com a fixação de multa civil no importe de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), em substituição à condenação de proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 5. Homologação do acordo. (Embargos de divergência prejudicados. Acordo nos EAREsp n. 102.585/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 6/4/2022.) (g.n.)

 

 O §1º do referido artigo[2] prevê condições cumulativas para que o acordo seja celebrado: a) oitiva do ente federativo lesado; b) aprovação pelo Órgão do Ministério Público e; c) homologação judicial, independentemente do acordo ter sido celebrado antes ou posterior ao ajuizamento da ação de improbidade administrativa.

 

Por sua vez, o § 2º[3] traz circunstâncias que deverão ser avaliadas pelo Ministério Público, com o fim de se estabelecer a proposta que será apresentada para a celebração do acordo, tais como a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso.

 

Conforme prevê o §3º[4] do artigo 17-B da nova lei, as partes terão auxílio do Tribunal de Contas competente para fins de apuração do dano a ser ressarcido, cabendo ao órgão ser ouvido e se manifestar, no prazo de 90 dias, indicando os parâmetros utilizados para fundamentar o valor encontrado.

 

Talvez, o maior avanço que a Lei 14.230/2021 tenha proporcionado, foi a possibilidade de o acordo contemplar a adoção de mecanismos de governança e boas práticas corporativas, conforme dispõe o §6º[5], a qual poderá resultar na concepção de um programa de Compliance e Integridade.

 

É de se ressaltar que o programa de Compliance tem se consolidado como um investimento e um ganho para as empresas, ao evitar o envolvimento em novas condutas ilícitas, que poderão resultar na reincidência de atos previstos na Lei de Improbidade Administrativa, ocasionando novas multas e sanções.

 

Por fim, o §7º[6] trata sobre o descumprimento do acordo de não persecução civil entabulado, prevendo a impossibilidade de novo acordo pelo prazo de cinco anos contados da ciência da violação.

 

O acordo de não persecução civil trazido pela Lei 14.230/21 é um avanço na aplicação de soluções consensuais às ações de improbidade administrativa, na medida que traz uma solução mais célere nos processos sem, no entanto, deixar de observar os interesses da Administração Pública, que terá o integral ressarcimento do dano, revertendo a pessoa jurídica lesada.

 

Da mesma forma, uma vez que o acordo for homologado e cumprido, fica encerrada a ação de improbidade administrativa e extinta a punibilidade do agente pelos atos de improbidade ali debatidos.

 

Ao nosso ver, a maior vantagem trazida pela alteração legislativa foi a inclusão da possibilidade do acordo prever a adoção de mecanismos de governança e boas práticas corporativas, pois a efetivação de um programa de Compliance e Integridade evitará a reincidência de novas práticas ilícitas, trazendo benefícios tanto ao infrator quanto a toda sociedade.  

 

 

 

[1] Art. 17-B.  O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: I - o integral ressarcimento do dano; II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.

[2] § 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente:

I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação;

II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;

III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.

[3] § 2º Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso.

[4] § 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias.

[5] § 6º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá contemplar a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas.

[6] § 7º Em caso de descumprimento do acordo a que se refere o caput deste artigo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento

Manoel Henrique Sertório Gonçalves
Autor: Manoel Henrique Sertório Gonçalves

Advogado Pós-graduado em Direito Público pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci.
Graduado em Direito pelo Centro Regional Universitário de Espírito Santo do Pinhal - UNIPINHAL.
Membro do Comitê de Compliance do AVG e do Comitê de Proteção de Dados do AVG.

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