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Danos Morais do Empregado x Segurança Pública Danos Morais do Empregado x Segurança Pública

Danos Morais do Empregado x Segurança Pública

Danos Morais do Empregado x Segurança Pública

04/10/2023

No Brasil, a Constituição Federal estabelece que a segurança pública é responsabilidade do Estado e direito e dever de todos, para proteção da ordem e da segurança das pessoas e do patrimônio.

Nesse contexto, vale a reflexão sobre se o empregador pode ser responsabilizado se um empregado vir a sofrer violência no trabalho.

Alguns julgamentos afirmam que sim, responsabilizando o empregador quando comprovado que ele contribuiu de alguma forma para o ocorrido, por meio de ação ou omissão.

Isso se aplica especialmente nos casos em que o trabalho envolve comércio ou transporte de mercadorias de alto valor, pois este tipo de atividade aumenta os riscos para o trabalhador. Nesse contexto aplica-se a "teoria do risco criado" ou “responsabilidade objetiva”, que significa que a atividade do empregado com riscos acentuados pode resultar que o empregador responda por qualquer dano eventualmente sofrido por ele, desde que conectado à atividade laboral desempenhada, independentemente de culpa.

Embora a segurança pública seja responsabilidade do Estado, a lei também define que o empregador deve garantir um ambiente de trabalho seguro para seus empregados não podendo simplesmente culpar a ineficiência da segurança pública.

Essa é uma discussão complexa, pois algumas decisões judiciais entendem que a segurança pública é uma responsabilidade exclusiva do Estado, e o empregador não pode ser culpado por atos de violência imprevisíveis que aconteçam com o empregado.

No entanto, em alguns casos específicos, a empresa pode ser condenada a pagar indenização por danos morais causados a um empregado por ações de terceiros, o que significa que ela acaba assumindo uma responsabilidade que seria do Estado, no âmbito da segurança pública.

Assim, vale lembrar que cada caso deve ser analisado individualmente para uma correta ponderação de responsabilidade do empregador.

Em caso de dúvida quanto a atividade exercida por sua Organização, e se ela pode vir a ser responsabilizada em caso de evento adverso no âmbito da segurança pública, sinta-se à vontade para nos contatar, pois teremos prazer em auxiliá-lo.

Orlando José
da Costa Borges
Autor: Orlando José da Costa Borges

Advogado especialista em Relações Sindicais e Trabalhista pela Wilson Cerqueira Consultores Associados - WCCA. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie. Graduado em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitas Unidas (FMU). Técnico em Contabilidade pela FECAP.

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