Materiais Especiais

Relacionamentos sugar no âmbito do direito das famílias Relacionamentos sugar no âmbito do direito das famílias

Relacionamentos sugar no âmbito do direito das famílias

Relacionamentos sugar no âmbito do direito das famílias

23/11/2023

Sabe-se que para evitar práticas de uniões conjugais que envolvam interesses econômicos e financeiros, o Artigo 1641, inciso II, do Código Civil, determinou que o casamento de pessoas a partir de 70 anos só poderá ser realizado sob o regime da separação obrigatória de bens, cujo objetivo é proteger indivíduos vulneráveis ao abuso de outro.

Contudo, é certo que nos tempos atuais, não podemos generalizar e, acima de tudo afirmar, que as pessoas acima de 70 anos não têm discernimento e autonomia privada, necessitando, desta maneira de proteção legal.

Casamentos e uniões estáveis por interesse acontecem há anos e continuarão acontecendo. Mas se pararmos para refletir, toda união envolve interesse, seja ele o de amar incondicionalmente ao outro, ter filhos, constituir uma família... O problema ocorre quando uma das partes é ludibriada ou não possui livre discernimento para identificar que o interesse naquela relação é meramente financeiro e unilateral.

O relacionamento sugar – conceito de trocas que surgiu, nos últimos anos e remete às expressões sugar daddy, sugar mommy e sugar baby, vem adquirindo cada vez mais popularidade no âmbito das relações afetivas, por assim dizer. Desse modo, entende-se que isso ocorre, uma vez que esse tipo de relacionamento, na maioria das vezes, não tem início com base no afeto, carinho e amor, mas sim no interesse mútuo das partes em satisfazer suas necessidades e interesses, não necessariamente sexuais, porém não há impedimento para que, se ambas as partes quiserem, possa vir a ocorrer.

E, não obstante esse tipo de relacionamento esteja sendo muito debatido e, atualmente, mais aceito pela sociedade, muitas pessoas ainda o enxergam com uma má reputação e de forma pejorativa, onde uma pessoa mais nova que se casa ou relaciona com outra que tem uma significativa e discrepante diferença de idade é vista como interesseira ou golpista, especialmente se a pessoa mais velha se encontrar em uma condição econômica mais favorável e a mais nova em uma situação atual de vulnerabilidade financeira. Mas não estaria aí o par perfeito?

De um lado uma pessoa mais madura, experiente e bem-sucedida. Do outro, a alegria, leveza, juventude e entusiasmo próprio da idade! Arrisco a afirmar que estamos diante de uma situação em que cada um proporciona o que há de melhor. E isso não significa que no relacionamento iniciado “fora dos padrões” não haja amor ou que o amor não floreça no decorrer do tempo e convívio.

Ademais, o importante, aos olhos do Direito, é que essa relação afetiva, que porventura, poderá transformar-se em uma conjugalidade, não enseje em nenhum tipo de engodo, de maneira a caracterizar, aí sim, o verdadeiro “golpe do baú”.

Assim, os relacionamentos sugar são identificados pela TRANSPARÊNCIA, onde as partes já sabem, de antemão, como estes se darão. Nesse sentido, tudo é previamente combinado, alinhado e, portanto, sem mal-entendidos, podendo as partes contar com suporte jurídico para celebração de contrato sugar, ocasião em que serão estabelecidos, desde o início da relação, seus reais interesses.

As hipóteses de má-fé e engano, mencionadas anteriormente, não são fáceis de serem provadas, porém pode-se afirmar que, uma vez caracterizados, as consequências jurídicas são devidas, podendo ensejar, inclusive, em Ação Declaratória de Indignidade, prevista no Artigo 1.708, parágrafo único, do Código Civil, a fim de desobrigar um dos cônjuges ou conviventes/companheiros ao pagamento de pensão alimentícia, assim como para efeitos sucessórios ou até mesmo invalidação do contrato da conjugalidade.

O fato é que, diante da ostentação pública, contínua e duradoura de manifestações de carinho, cuidado, mimo e dependência financeira, é muito tênue o limite entre a exteriorização de um relacionamento sugar e de uma união estável ou homoafetiva.

Assim, se o relacionamento sugar evoluir em termos de compromisso e intensidade ao ponto de que o elemento animus familiae possa ser constatado, a avença anteriormente pactuada não terá validade – dada a desnaturação do objeto contratado – passando o relacionamento a ser tratado, judicialmente, como união estável ou homoafetiva e, consequentemente, o casal passará a desfrutar dos direitos e obrigações inerentes ao Direito de Família.

Além do mais, eventualmente, se alguma vida for gerada dessa relação, os efeitos familiares serão automaticamente exercidos.

Isto posto, e por outros afetos, o futuro ainda nos reserva muitos desafios, sendo necessário, por certo, fazer novas adaptações ao Código Civil brasileiro nos próximos anos!

Precisa de ajuda para elaboração de contrato de relacionamento sugar? Entre em contato com o AVG e agende uma consultoria jurídica.

Aline Michelini Theodoro Molina
Autor: Aline Michelini Theodoro Molina

Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões pela Instituição Damásio Educacional/SP, com experiência e atuação nas áreas consultiva, transacional e contenciosa envolvendo matérias de família, sucessões e demais questões cíveis.
Membro da Comissão Especial da Advocacia de Família e Sucessões da OAB/SP e coordenadora do Núcleo ""Família Ensina"" da OAB/SP.

Contato

Estamos à disposição para entender sua necessidade, priorizar seu caso
e defender seus interesses com a energia que você e sua empresa
procuram e merecem.

(11) 4324-2680
(19) 3661-5806

contato@avg.adv.br

SÃO PAULO - SP
Rua Amaro Cavalheiro, 347
28º andar, conj. 2810 - Pinheiros
CEP 05425011

ESP. SANTO DO PINHAL - SP
Rua Floriano Peixoto, 160
Centro
CEP 13990000