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STJ DECIDE QUE O PERCENTUAL DE JUROS DE MORA DAS DÍVIDAS CIVIS É A SELIC STJ DECIDE QUE O PERCENTUAL DE JUROS DE MORA DAS DÍVIDAS CIVIS É A SELIC

STJ DECIDE QUE O PERCENTUAL DE JUROS DE MORA DAS DÍVIDAS CIVIS É A SELIC

STJ DECIDE QUE O PERCENTUAL DE JUROS DE MORA DAS DÍVIDAS CIVIS É A SELIC

19/03/2024

Em decisão proferida no julgamento do REsp 1.795.982/SP (06/03/2024), a Corte Especial do STJ decidiu por maioria de votos (6x5), que quando não houver expressa indicação pelas partes do índice aplicável aos juros de mora, sobre dívida de natureza civil, deverá ser aplicado o índice da taxa SELIC.

Os votos apresentavam empate (5x5), sendo requerida a suspensão do julgamento pelo Relator Luis Felipe Salomão, uma vez que os ministros Francisco Falcão e Og Fernandes não estavam presentes no primeiro horário da sessão, mas confirmaram que estariam presentes no segundo horário, contudo, a Presidente Maria Thereza de Assis Moura, negou o pedido de suspensão e deu voto de desempate, sustentando que o julgamento não poderia se alongar mais.

Voto vencido: Relator Luis Felipe Salomão e ministros Humberto Martins, Mauro Campbell, Antonio Carlos e Herman Benjamin, defendiam a tese que a aplicação dos juros deve ser de 1% ao mês, com fundamento nos artigos 161 Código Tributário Nacional e 406 do Código Civil, sustentando ainda que a Selic já incorpora juros moratórios e correção monetária.

O Relator ainda sustentou que “Dever, em juízo, compensa. Protelar a dívida é vantagem. E isso só acontece aqui em nosso país. Em nenhum outro lugar mais”.

Voto vencedor: Ministros Raul Araújo, João Otávio de Noronha, Isabel Gallotti, Nancy Andrighi, Benedito Gonçalves e Maria Thereza de Assis Moura.

Após o voto de desempate, o Relator Luis Felipe Salomão pediu a anulação do julgamento, ao passo que a Presidente sustentou que “Não podemos votar e suspender o julgamento na espera de saber se um ministro virá ou não virá. Pedir a suspensão depois do julgamento concluído e proclamar uma nulidade não me parece que faça sentido”.

O Relator ainda suscitou outras duas questões de ordem:  

1. Qual a taxa Selic será aplicada, composta ou com soma dos acumulados mensais?

2. Como aplicar a taxa Selic nos casos em que o termo inicial antecede a correção monetária? (a Selic já incorpora juros e correção monetária).

Diante de discussão entre os ministros, tentando botar panos frios, o ministro Mauro Campbell pediu vistas para se pronunciar sobre as questões de ordem, contudo, os ânimos se mantiveram exaltados com pronunciamentos dos ministros João Otávio de Noronha e Nancy Andrighi que sustentaram que o pedido de nulidade questiona a integridade e imagem do STJ, sendo contrário inclusive ao regimento interno do STJ.

Ao final, foi concedida vistas ao ministro Mauro Campbell, sendo suspensa a sessão.

 

Rafael da Costa Borges
Autor: Rafael da Costa Borges

Advogado Especialista em Direito dos Contratos “In Company”. Especialista em Reorganizações Empresariais: Aspectos Societários e Tributários pela FGV. Pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV. Especialista em Direito Imobiliário pela FGV. Graduado em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitas Unidas (FMU).
Membro do Comitê de Compliance do AVG. Atuou em empresas e bancas renomadas de advocacia em São Paulo, entre elas Itaú Unibanco e BRF S.A. Membro do Comitê de Proteção de Dados do AVG.

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