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Shareting: O excesso da exposição de crianças nas redes sociais pelos próprios pais Shareting: O excesso da exposição de crianças nas redes sociais pelos próprios pais

Shareting: O excesso da exposição de crianças nas redes sociais pelos próprios pais

Shareting: O excesso da exposição de crianças nas redes sociais pelos próprios pais

25/04/2024

Como já dizia Steve Jobs “a tecnologia move o mundo” e com o veloz avanço na área digital, nos deparamos com transformações e impactos significativos em toda a sociedade. Porém, tão quanto acelerada é a evolução das redes, é também a dificuldade em mensurar as consequências e impactos de seu crescimento em nossas vidas.

 

Atualmente, estar conectado é algo intrínseco a estar vivo. Não só pelas oportunidades, negócios, facilidade de informações, comunicação, engajamento, mas também pela possibilidade de  estreitamento de laços à distância e a amplificação da rede de “amigos” que se tornam possíveis com o contato virtual.

 

Um levantamento realizado pela empresa americana Comscore divulgado pela Forbes[1] no ano passado, concluiu que o Brasil é o terceiro país que mais consome redes sociais em todo o mundo, ficando atrás somente da Índia e Indonésia e à frente dos Estados Unidos, México e Argentina.

 

É inegável que vivenciamos uma era em que cada vez mais a exposição e compartilhamento nas redes sociais passou a ser algo corriqueiro, sendo este o tipo de conteúdo mais consumido pelos usuários nas diversas plataformas sociais disponíveis, sendo a preferência em relação a outras categorias online.

 

Neste cenário, surgiu em 2010, nos Estado Unidos, a expressão “Shareting”, originário dos termos em inglês “share” (compartilhar) e “parenting” (paternidade), para denominar o fenômeno contemporâneo da exposição excessiva de pessoas juridicamente incapazes, em especial de bebês e crianças por seus próprios pais no ambiente digital.

 

Recentemente, foi divulgado um relatório do projeto “Preparando para um futuro digital” da London School of Economic (LSE) que afirma que 75% dos pais que usam internet mensalmente, compartilham fotos e vídeos de seus filhos nas redes, e que têm maior propensão em fazer isso com crianças mais novas. Ainda, outra pesquisa realizada pela empresa de cibersegurança Instituto AVG Technologies aponta que mais de 80% das crianças estão presentes no ambiente virtual aos 2 (dois) anos de idade, havendo compartilhamento de quase 1500 imagens pelos seus pais antes do quinto aniversário.

 

No Brasil, nota-se um estrondoso crescimento de perfis em redes sociais de crianças, com postagens diárias em diversos momentos e fases da vida, como os primeiros passos, primeiros sons, provando alimentos na introdução alimentar, em momentos de lazer com sua família, entre outros, supostamente perfis supervisionados pelos pais. Supervisão utópica, uma vez que a partir do momento em que há a divulgação nas redes, a famosa “terra de ninguém”, perde-se automaticamente o controle dos direitos à imagem, privacidade e dignidade dos filhos.

 

As motivações que levam ao compartilhamento das crianças podem ser diversas, apenas registrar e celebrar, conectar com amigos distantes, ou engajar e monetizar, entretanto, cada vez mais, o melhor interesse da criança é colocado de lado, principalmente na última hipótese, quando se crescem os olhos aos milionários valores arrecadados em perfis infantis, que acabam por patrocinar muitas vezes a infância do filho e até mesmo, uma mina de ouro responsável pela renda de seus pais.

 

Seja por ambição, ou puro afago de ego, a publicação excessiva dos filhos acarreta inúmeros impactos e riscos em médio e longo prazo na vida das crianças expostas, que devem ser alvo de consciência de seus responsáveis.

 

Por não possuírem capacidade de consentimento em relação ao compartilhamento de suas informações nas redes, as crianças podem ter violados sua privacidade e autonomia a médio e longo prazo. Inclusive, pelo fato de as redes terem se transformado em fábricas de memes com montagens com rostos aleatórios, principalmente infantis, com capacidade de viralizar em segundos. Fato que pode causar às crianças impactos negativos futuramente no âmbito de suas intimidades, relacionadas à imagem, reputação, desenvolvimento e até mesmo constrangimentos irreparáveis.

 

Ainda, por serem os pais e os responsáveis legais detentores do poder familiar, ou seja, da autoridade parental sobre os filhos, são, portanto, guardiões da privacidade e proteção do melhor interesse da criança. Assim, se constatada atitude de violação aos direitos da criança e adolescente resguardados pela legislação, como por exemplo publicação indevida de imagens, exposição do filho em situações vexatórias, castigos violentos, humilhantes, entre outros que possam configurar abuso de poder, poderão ser responsabilizados civilmente, até mesmo em condenação por dano moral, ou ainda, em casos extremos, sofrer responsabilização criminal, como por exemplo, por crime de maus tratos.

 

Além disso, a exposição de imagem e informações dos filhos, os tornam vulneráveis aos predadores online, uma vez que o conteúdo desprovido de critérios de segurança e privacidade podem ser distorcidos e adulterados para finalidades ilegais como violência e abuso nas redes, cyberbullyings, roubo de identidade, pedofilia, pornografia infantil, entre outros crimes no ambiente online.

 

Portanto, é de extrema importância que os responsáveis legais, cientes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), ajam com consciência e orientação jurídica para resguardar o melhor interesse de seus filhos. Antes de postar, é crucial filtrar, ponderar e estar atento, pois, o que cai na rede, cai no mundo.

 

[1] FORBES. O Brasil é o terceiro maior consumidor de redes sociais do mundo.

https://forbes.com.br/forbes-tech/2023/03/brasil-e-o-terceiro-pais-que-mais-consome-redes-sociais-em-todo-o-mundo/

Julia Fiorin Bassi Azevedo
Autor: Julia Fiorin Bassi Azevedo

Advogada, Pós Graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legal e Educacional, Graduada em Direito pelo Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos - UNIFEOB. Coordenadora do Núcleo de Prática Jurídica da Comissão da Jovem Advocacia de São Paulo. Membro da Comissão de Família e Sucessões da OAB/SP.

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