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Com quem fica o pet no divórcio? Com quem fica o pet no divórcio?

Com quem fica o pet no divórcio?

Com quem fica o pet no divórcio?

08/07/2026

Cães, gatos e outros animais de estimação deixaram de ser um simples detalhe da casa para se tornarem, em muitos lares, membros da família. Não por acaso, quando um casamento ou uma união estável termina, é cada vez mais comum que a disputa não gire apenas em torno do imóvel ou do carro, mas também de quem ficará com o pet. Durante muitos anos, o Direito brasileiro não tinha uma resposta clara para essa pergunta. Isso mudou.

 

Historicamente, o Código Civil sempre tratou os animais como bens móveis, mais precisamente, como semoventes (art. 82). Na prática, isso significava que, no divórcio, o cachorro ou o gato entrava na lista de bens a partilhar, como qualquer outro objeto adquirido pelo casal. Quem fosse reconhecido como “dono” ficava com o animal, e ponto final.

 

Só que essa lógica puramente patrimonial passou a destoar da realidade. A doutrina começou a falar em família multiespécie, o núcleo familiar formado por pessoas e seus animais, unidos por um vínculo afetivo genuíno. Autores de peso no Direito das Famílias, como Maria Berenice Dias, passaram a defender que tratar o pet como mera “coisa” ignora tanto o afeto dos tutores quanto o próprio bem-estar do animal, hoje reconhecido pela ciência como um ser senciente, capaz de sentir dor, medo e apego.

 

Esse novo olhar também encontra respaldo na Constituição Federal, que veda expressamente práticas cruéis contra os animais (art. 225, § 1º, VII), sinalizando que eles merecem uma proteção jurídica que vai além da simples propriedade.

 

Foi justamente essa mudança de mentalidade que os tribunais começaram a captar antes mesmo de existir uma lei sobre o tema. O marco mais importante veio do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.713.167/SP (4ª Turma, relator Ministro Luís Felipe Salomão, 2018).

 

Naquele caso, o STJ reconheceu a possibilidade de se regular o direito de visita a um animal adquirido durante a relação, desde que comprovado o laço afetivo. O tribunal ponderou que conflitos envolvendo pets não podem ser resolvidos apenas sob a ótica patrimonial: é preciso considerar o afeto dos tutores e o bem-estar do próprio animal. Ao mesmo tempo, os ministros foram cautelosos ao afirmar que a situação não se confunde exatamente com a guarda de filhos.

 

O tema também ganhou reforço doutrinário no Enunciado 11 do IBDFAM, segundo o qual o juiz pode disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal na ação de divórcio ou de dissolução da união estável. Tribunais estaduais, como os de São Paulo e do Rio Grande do Sul, seguiram essa mesma direção em diversos julgados.

 

Esse acúmulo de decisões preparou o terreno para a mudança mais importante, e o passo mais recente e decisivo foi a edição da Lei nº 15.392/2026, sancionada em 16 de abril de 2026 e publicada no Diário Oficial da União em 17 de abril de 2026. Pela primeira vez, o Brasil passou a contar com uma regra específica sobre a guarda de pets depois do fim do casamento ou da união estável. Em linhas gerais, a nova lei estabelece:

 

Custódia compartilhada como referência. Quando não houver acordo entre as partes, caberá ao juiz definir um compartilhamento equilibrado da convivência com o animal, considerado de propriedade comum quando tiver vivido a maior parte do tempo com o casal ao longo da relação. Critérios voltados ao bem-estar. A divisão do tempo de convívio leva em conta fatores como condições de moradia, zelo, sustento e disponibilidade de tempo de cada tutor, sempre com foco no bem-estar do animal. Divisão de despesas. Os gastos do dia a dia, como alimentação e higiene, ficam a cargo de quem estiver com o animal naquele período. Já as despesas de manutenção, como consultas veterinárias, internações e medicamentos, devem ser divididas igualmente entre as partes. Proteção em casos de violência. A custódia compartilhada não será autorizada quando houver histórico ou risco de violência doméstica e familiar ou de maus-tratos ao animal. Nessas hipóteses, o agressor perde o direito à guarda. Aplicação subsidiária do CPC. Nos processos judiciais, aplicam-se, no que couber, as regras do Código de Processo Civil referentes às ações de família.

 

Vale um esclarecimento importante: a lei não transforma o pet em “sujeito de direitos” nem o equipara juridicamente a um filho. O que ela faz é reconhecer que o vínculo afetivo entre as pessoas e o animal vai muito além da simples posse de um objeto e, a partir disso, oferecer critérios claros para resolver esses conflitos com mais segurança jurídica.

 

Na prática, para quem está passando por uma separação, a mudança é significativa. O destino do pet deixou de depender apenas da discussão sobre quem é o “proprietário” e passou a ser tratado de forma mais próxima do que se faz com a convivência familiar: com atenção ao afeto, à responsabilidade e, sobretudo, ao bem-estar do animal.

 

Ainda assim, cada caso guarda particularidades. Definir com quem o pet ficará, como será a divisão de tempo, quem arcará com cada tipo de despesa e como formalizar tudo isso, seja por acordo, seja em juízo, exige uma análise cuidadosa e individualizada.

 

Se você está passando por uma separação que envolve um animal de estimação, ou deseja se antecipar e entender seus direitos, a equipe de Direito de Família e Sucessões do AVG Advogados está à disposição para orientar você da melhor forma.

Aline Michelini Theodoro Molina
Autor: Aline Michelini Theodoro Molina

Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões pela Instituição Damásio Educacional/SP, com experiência e atuação nas áreas consultiva, transacional e contenciosa envolvendo matérias de família, sucessões e demais questões cíveis.
Membro da Comissão Especial da Advocacia de Família e Sucessões da OAB/SP e coordenadora do Núcleo ""Família Ensina"" da OAB/SP.

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