O transporte aéreo tornou-se parte da rotina de milhões de brasileiros. Ainda assim, atrasos excessivos, cancelamentos de voos e problemas com bagagens continuam figurando entre as principais causas de reclamações dos consumidores. Quando esses episódios ocorrem, surge uma dúvida recorrente: até onde vai a responsabilidade da companhia aérea?
Embora a legislação assegure uma ampla proteção ao passageiro, nem todo transtorno gera direito à indenização. A extensão da responsabilidade dependerá da causa do problema, da conduta adotada pela empresa e, sobretudo, dos prejuízos efetivamente suportados pelo consumidor.
No Brasil, a matéria é disciplinada por diferentes diplomas legais. O Código de Defesa do Consumidor estabelece as regras gerais das relações de consumo; a Resolução ANAC nº 400/2016 trata especificamente dos direitos do passageiro; o Código Brasileiro de Aeronáutica disciplina aspectos próprios da atividade aérea; e, nos voos internacionais, também incidem as disposições da Convenção de Montreal.
Essa coexistência de normas faz com que cada situação exija uma análise cuidadosa, especialmente porque nem sempre os tribunais aplicam todas elas da mesma maneira.
A Resolução nº 400 da ANAC determina que a assistência ao passageiro seja proporcional ao tempo de espera. Com uma hora de atraso, a companhia deve disponibilizar meios de comunicação. Após duas horas, passa a ser obrigatória a oferta de alimentação. Se a espera ultrapassar quatro horas, surgem outras obrigações, como hospedagem, quando necessária, transporte e a possibilidade de o passageiro escolher entre reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outro meio de transporte, quando cabível.
É importante observar que esses deveres existem independentemente do motivo que levou ao atraso ou ao cancelamento. Ainda que o problema decorra de condições climáticas ou de questões relacionadas à segurança operacional, a assistência material permanece obrigatória, ainda que eventual indenização dependa da análise das circunstâncias do caso.
Outra questão, entretanto, é a indenização pelos danos causados ao passageiro. A jurisprudência brasileira consolidou o entendimento de que nem todo atraso configura, por si só, dano moral. O Poder Judiciário costuma avaliar a intensidade dos transtornos experimentados, a existência, ou não, de assistência adequada, a qualidade das informações prestadas pela companhia e os reflexos concretos da falha na vida do consumidor.
A bagagem despachada também integra o contrato de transporte. Desde o momento em que é entregue no check-in até sua restituição ao passageiro, sua guarda é de responsabilidade da companhia aérea.
Se houver extravio, a primeira providência deve ser registrar imediatamente a ocorrência no balcão da empresa ainda dentro do aeroporto. Essa formalidade, muitas vezes negligenciada, costuma ser uma das principais provas do problema enfrentado pelo consumidor. Persistindo o extravio além dos prazos regulamentares, poderá surgir o dever de indenizar os prejuízos materiais e, conforme as circunstâncias, também os danos morais.
Independentemente da natureza do problema, uma medida simples costuma fazer grande diferença: preservar toda a documentação da viagem. Cartões de embarque, comprovantes de despesas, protocolos de atendimento, e-mails, mensagens e fotografias frequentemente constituem a principal fonte de prova para demonstrar o descumprimento das obrigações da companhia aérea.
O aumento do número de passageiros transportados naturalmente amplia a ocorrência de falhas operacionais. Isso, entretanto, não transforma esses episódios em riscos que devam ser suportados exclusivamente pelo consumidor. A atividade econômica das companhias aéreas pressupõe organização suficiente para minimizar esses eventos e, quando eles ocorrerem, assegurar ao passageiro o tratamento previsto na legislação.
Mais do que discutir indenizações, conhecer esses direitos permite ao consumidor exigir providências imediatas, reduzir prejuízos e identificar quando a atuação da companhia ultrapassa os limites do que o ordenamento jurídico considera aceitável.
