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Alteração da CLT promovida pela Lei nº 15.377/2026 Alteração da CLT promovida pela Lei nº 15.377/2026

Alteração da CLT promovida pela Lei nº 15.377/2026

Alteração da CLT promovida pela Lei nº 15.377/2026

31/08/2026

Desde a promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho ("CLT"), em 1º de maio de 1943, a proteção à saúde do trabalhador sempre esteve entre os pilares do Direito do Trabalho brasileiro. Inicialmente, as normas trabalhistas concentravam-se na prevenção de acidentes, na redução dos riscos ocupacionais e na garantia de um ambiente laboral seguro, impondo aos empregadores o dever de observar regras de medicina e segurança do trabalho.

Com o passar dos anos, contudo, o conceito de saúde do trabalhador deixou de abranger apenas a prevenção de acidentes decorrentes da atividade profissional e passou a incorporar medidas voltadas à promoção da saúde, ao diagnóstico precoce de doenças e à conscientização da população sobre campanhas preventivas.

Foi justamente nesse contexto que entrou em vigor a Lei nº 15.377/2026, responsável por alterar a CLT e incluir o artigo 169-A, ampliando as obrigações dos empregadores relacionadas à promoção da saúde de seus empregados.

A nova redação legal estabelece que as empresas deverão disponibilizar aos trabalhadores informações sobre as campanhas oficiais de vacinação, bem como sobre as campanhas de prevenção ao HPV e aos cânceres de mama, do colo do útero e da próstata. Além disso, deverão promover ações de conscientização e orientar os empregados acerca do acesso aos serviços públicos de prevenção, diagnóstico e tratamento.

A alteração legislativa também reforçou um importante direito do trabalhador. O parágrafo único do artigo 169-A, em conjunto com o §3º do artigo 473 da CLT, passou a determinar que o empregador informe expressamente seus empregados sobre a possibilidade de ausência ao trabalho, sem prejuízo da remuneração, para a realização dos exames preventivos previstos em lei.

Embora a norma não estabeleça um procedimento específico para o cumprimento dessas obrigações, sua finalidade é clara: garantir que a informação efetivamente alcance os trabalhadores. Afinal, não basta que o direito exista no texto legal; é necessário que o empregado tenha conhecimento de sua existência para que possa exercê-lo.

Nesse cenário, ganha relevância a adoção de mecanismos internos capazes de demonstrar que a empresa promoveu a divulgação das campanhas e orientou adequadamente seus colaboradores. A utilização de murais de avisos, comunicados internos, e-mails corporativos, apresentações, treinamentos, reuniões periódicas e políticas internas são exemplos de medidas simples, de baixo custo e que podem servir como importante meio de comprovação do cumprimento da obrigação legal.

Da mesma forma, recomenda-se que os novos empregados recebam essas informações já no momento de sua integração, mediante inclusão de capítulo específico na política interna da empresa ou no manual do colaborador. Para os empregados que já integram o quadro funcional, é aconselhável promover campanhas periódicas acompanhadas de listas de presença, registros eletrônicos de ciência ou outros documentos capazes de demonstrar a efetiva divulgação das informações.

Embora a Lei nº 15.377/2026 não tenha previsto penalidade específica para o descumprimento do artigo 169-A, isso não significa que sua inobservância seja desprovida de consequências jurídicas.

A fiscalização do trabalho poderá considerar o descumprimento como infração às normas de saúde e segurança do trabalho, especialmente diante do dever geral do empregador de zelar pela saúde de seus empregados. Dependendo das circunstâncias do caso concreto, a empresa poderá ser objeto de fiscalização pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, receber notificações para regularização e, eventualmente, sofrer autuações administrativas caso a omissão esteja vinculada ao descumprimento de outras normas correlatas de medicina e segurança do trabalho.

Sob a ótica trabalhista, a ausência de qualquer política de conscientização também poderá ser utilizada como elemento probatório em reclamações judiciais que discutam eventual omissão patronal relacionada à proteção da saúde do empregado, sobretudo em situações nas quais se alegue que o trabalhador deixou de realizar exames preventivos por desconhecimento dos direitos assegurados pela legislação.

Além disso, considerando o fortalecimento dos programas de compliance trabalhista e das práticas de governança corporativa, a adoção de medidas preventivas demonstra comprometimento da empresa com o cumprimento da legislação, reduzindo riscos jurídicos, fortalecendo a cultura organizacional e evidenciando boa-fé perante órgãos fiscalizadores e o Poder Judiciário.

Assim, mais do que uma nova obrigação legal, a inclusão do artigo 169-A na CLT representa uma mudança de paradigma ao incentivar a participação ativa das empresas na promoção da saúde preventiva. A adoção de procedimentos simples, como campanhas internas, comunicados periódicos e atualização das políticas institucionais, revela-se medida capaz de assegurar conformidade com a legislação, reduzir riscos de passivos trabalhistas e contribuir para a construção de um ambiente de trabalho mais saudável, seguro e socialmente responsável.

Luiz Felipe Novo Monteiro
Autor: Luiz Felipe Novo Monteiro

Advogado graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2016–2021), com experiência em Contencioso Cível e trabalhista.

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