A recente publicação da Portaria MTE n.º 1.316, de 21 de julho de 2026, trouxe de volta um tema central para as relações de trabalho no setor varejista: a obrigatoriedade da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para autorizar o funcionamento do comércio em feriados. A nova norma altera dispositivos da Portaria MTP n.º 671/2021 e revoga expressamente a Portaria MTE n.º 3.665/2023, que tratava do mesmo tema, mas nunca chegou a produzir efeitos em razão de sucessivos adiamentos de sua entrada em vigor.
O que mudou:
A antiga sistemática, definida pela Portaria MTP n.º 671/2021, permitia de forma genérica e permanente que diversos segmentos do comércio funcionassem em feriados por meio de simples ato administrativo, sem necessidade de negociação coletiva. Com a edição da Portaria n.º 1.316/2026, essa autorização automática foi revogada para boa parte do comércio varejista.
A partir dessa alteração, restabeleceu-se o cumprimento rigoroso da Lei n.º 10.101/2000: a convocação de funcionários no feriado só é válida se houver expressa autorização em CCT firmada entre o sindicato patronal e o sindicato dos empregados da categoria, respeitando-se também eventual legislação municipal aplicável à data.
Nos municípios em que não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, a convenção coletiva observará o disposto no art. 611, § 2.º, da CLT, com participação sucessiva das federações e, na sua ausência, das confederações correspondentes.
Vale destacar que as regras para o trabalho aos domingos permanecem inalteradas, continuando regidas pela Lei n.º 10.101/2000; desta forma, as restrições da nova portaria aplicam-se estritamente aos feriados.
Dois grupos, duas realidades:
A nova exigência não atinge o comércio de maneira uniforme. Ela divide os segmentos varejistas em dois grupos distintos:
Grupo 1: Depende de CCT/ACT. Para funcionar em feriados, a empresa precisa checar se a convenção coletiva da categoria autoriza a abertura e se há legislação municipal permissiva para a data. Sem essa previsão expressa, não é mais permitido que o empregador defina, por conta própria, a convocação para o feriado, de tal modo que o protagonismo da negociação volta a ser dos sindicatos.
Grupo 2: Autorização permanente (Anexo IV). Permanecem dispensadas de previsão em CCT as atividades listadas no Anexo IV da Portaria MTP n.º 671/2021, entre elas: venda de pães e biscoitos, farmácias, floriculturas, barbearias e salões de beleza, postos de combustíveis, comércio varejista de GLP, hotéis, restaurantes e bares, casas de diversões, feiras livres, agências de turismo e locadoras de veículos, entre outras atividades essenciais ou de atendimento contínuo à população.
Os riscos do descumprimento:
A empresa que convocar funcionários em feriados sem o amparo de uma CCT que autorize expressamente o funcionamento estará em situação irregular, ficando exposta a:
Multas fiscalizatórias aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); Sanções administrativas ou normativas previstas na própria Convenção Coletiva; Discussões judiciais sobre pagamento de horas extras, adicionais ou indenizações decorrentes da norma coletiva.
Além disso, mesmo as empresas autorizadas a abrir devem observar as condições específicas eventualmente previstas na CCT aplicável, como adicional diferenciado, vale-alimentação, transporte, folga compensatória ou limite de feriados trabalhados por ano. Não basta verificar se pode abrir; é preciso verificar em que condições.
A equipe de Direito do Trabalho do AVG Advogados está à disposição para esclarecer suas dúvidas, indicar em qual grupo sua empresa se enquadra, analisar as convenções coletivas aplicáveis ao seu negócio e prestar toda a assessoria jurídica necessária para garantir a segurança das suas operações.
