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Mitigação do risco de responsabilização ambiental no descarte de resíduos realizado por empresas terceirizadas

Mitigação do risco de responsabilização ambiental no descarte de resíduos realizado por empresas terceirizadas

10/09/2026

Introdução

 

A responsabilização ambiental decorrente do descarte de resíduos é um tema de interesse para todas as empresas que, por meio de sua atividade, produzem materiais que serão devolvidos ao meio ambiente. O assunto parece até ser simples, contudo, não é, pois pode gerar sérios impactos ao meio ambiente e à saúde financeira de diversas empresas. Isso porque a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) estabelece que os agentes envolvidos na cadeia de geração, transporte e destinação de resíduos respondem objetivamente e solidariamente pelos danos que o descarte irregular possa vir a gerar ao meio ambiente[1].

 

Em outras palavras: Se mais de uma empresa integra a cadeia de geração, transporte e destinação de resíduos, todas elas responderão, de igual modo, pela integralidade do dano ambiental ocasionado pelo descarte irregular de resíduos.

 

A partir desta premissa, cabe pontuar que a grande maioria das empresas contrata empresas terceirizadas e especializadas no descarte de resíduos e, portanto, é necessário compreender: (i) a extensão da responsabilidade ambiental decorrente da terceirização; e (ii) quais são as medidas preventivas que podem ser adotadas na contratação, visando reduzir a exposição da empresa contratante a eventuais passivos ambientais.

 

Contratação de terceirizadas e prevenção de riscos ambientais.

 

Conforme antecipado, a Lei nº 6.938/1981 estabelece a responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia que contribuam, direta ou indiretamente, para a ocorrência do dano ambiental. Adicionalmente, a Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) reforça essa responsabilidade ao estabelecer, em seu art. 27, § 1º[2], que a contratação de terceiros não isenta o gerador de suas obrigações, bem como, em seu art. 30, a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.

 

Portanto, na hipótese de empresas terceirizadas serem contratadas para realizar o transporte e a destinação de resíduos, é elementar a adoção de medidas jurídicas e operacionais capazes de mitigar os riscos de responsabilização, tanto da empresa geradora quanto da prestadora do serviço.

 

Afinal, em razão do regime de responsabilidade ambiental, qualquer uma delas poderá ser chamada a reparar integralmente o dano, ainda que a conduta que efetivamente o ocasionou não tenha sido praticada por ela. Portanto, é necessário adotar medidas que forneçam elementos probatórios aptos a assegurar o direito de regresso do agente que não deu causa ao dano ambiental.

 

Assim, a contratação de empresa especializada para o transporte e a destinação de resíduos deve ser acompanhada de mecanismos concretos de prevenção, controle e fiscalização. Entre as principais medidas que podem ser adotadas, destacam-se:

 

Due diligence na contratação: Antes da contratação, a empresa deve verificar as licenças ambientais da terceirizada e seu histórico de conformidade, incluindo eventuais autuações e passivos ambientais. Cláusulas contratuais específicas: O contrato deve estabelecer claramente as obrigações e responsabilidades ambientais da empresa terceirizada, com cláusulas que ofereçam maior segurança jurídica à contratante. Fiscalização periódica: As empresas devem adotar mecanismos adequados de fiscalização e acompanhamento da execução do serviço. Rastreabilidade e controle documental: As empresas devem manter documentação adequada sobre a gestão e destinação dos resíduos, de modo a assegurar maior controle da operação e resguardar-se diante de eventual questionamento administrativo ou judicial.

 

Os documentos e procedimentos acima conferem maior segurança às partes, pois estabelecem parâmetros claros para a relação jurídica e permitem delimitar e comprovar as responsabilidades de cada empresa na operação de descarte de resíduos. Não se trata, portanto, de presumir que a adoção de medidas preventivas afaste a responsabilidade ambiental perante terceiros, mas de reconhecer que a documentação dessas medidas é juridicamente relevante na apuração do nexo causal e, sobretudo, para resguardar seu direito de regresso contra quem efetivamente deu causa ao prejuízo, nos termos do art. 934 do Código Civil[3].

 

Por isso, o apoio jurídico especializado é essencial para estruturar adequadamente a relação entre as partes, reduzir riscos e prevenir contratempos que poderiam ser evitados.

 

Conclusão

 

Diante do exposto, a adoção de um programa de diligência preventiva permite às empresas documentar as medidas adotadas e, caso uma delas seja responsabilizada e compelida a reparar integralmente o dano causado pela outra, fornece os elementos necessários para o posterior exercício do direito de regresso contra a efetiva causadora do prejuízo.

 

[1] Lei nº 6.938/81. Art 3º, IV: “IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;”

 

Lei nº 6.938/81 Art. 14, § 1º: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”

[2] Lei nº 12.305/2010 Art. 27, § 1º “A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.” 

Lei nº 12.305/2010 Art. 30: “É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.

[3] Código Civil. Art. 934: “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.”

 

Roberta Bernardini Consani
Autor: Roberta Bernardini Consani

Advogada, formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e especialização em Direito Imobiliário pela FGV, com experiência profissional, majoritária a em contencioso cível estratégico.

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