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A confissão de débito como elemento probatório determinante nos embargos monitórios e de execução A confissão de débito como elemento probatório determinante nos embargos monitórios e de execução

A confissão de débito como elemento probatório determinante nos embargos monitórios e de execução

A confissão de débito como elemento probatório determinante nos embargos monitórios e de execução

14/10/2026
Introdução

 

É recorrente na prática forense que o devedor, após reconhecer expressamente a existência do débito, por instrumento escrito, correspondência ou manifestação judicial em processo diverso, oponha embargos monitórios ou de execução negando a dívida sem apontar qualquer vício de vontade. O comportamento, além de atentar contra a lealdade processual, ignora o regime jurídico da confissão, que impõe ao confitente consequências probatórias severas e irrevogáveis.

 

O presente artigo examina esses efeitos à luz do Código Civil, do Código de Processo Civil e do princípio da boa-fé objetiva, com os respectivos reflexos diretos na prática da impugnação aos Embargos.

 

Regime Jurídico da Confissão

 

O art. 389 do Código de Processo Civil define a confissão como o reconhecimento, pela parte, de fato a ela desfavorável e favorável ao adversário. Já o art. 214 do Código Civil consagra sua irrevogabilidade, salvo demonstração de erro de fato ou coação, ônus que recai inteiramente sobre o confitente.

 

No plano processual, o CPC traz, em seus artigos 389 a 395 um regime rigoroso para a confissão judicial e extrajudicial, estruturado sobre pilares que se complementam. A confissão escrita produz prova plena contra o confitente e não pode ser fracionada para aproveitá-la apenas no que lhe interessa, ou é aceita integralmente, ou desconstituída mediante prova de vício de vontade. Tampouco pode o confitente apresentar versão posterior dos fatos incompatível com o que admitiu, para tanto, a lei exige a demonstração concreta do erro de fato ou da coação, jamais tolerando a simples alegação de equívoco.

 

Os Efeitos nos Embargos Monitórios e de Execução

 

Nos embargos monitórios, a confissão anterior do débito opera dupla consequência: (i) torna desnecessária a prova sobre o fato confessado, nos termos do art. 374, II, do CPC/2015, recaindo sobre o embargante o encargo de desconstituir o que ele próprio reconheceu; e (ii) estreita o campo cognitivo do juízo, que não pode tratar como controvertido o fato expressamente admitido pelo réu.

 

Nos embargos à execução, o efeito é ainda mais intenso. O título executivo já presume certeza, liquidez e exigibilidade, conforme disposto no artigo 783 do CPC, e a confissão do executado reforça essa presunção, tornando praticamente insuperável a tarefa do embargante que pretende negar o débito sem apontar vício de consentimento.

 

Venire Contra Factum Proprium e Boa-Fé Objetiva

 

O princípio da boa-fé objetiva, positivado nos arts. 422 do CC e 5º do CPC, veda o comportamento contraditório, o nemo potest venire contra factum proprium. A parte que induziu a outra a confiar em determinado estado de coisas não pode adotar conduta posterior incompatível com a confiança legítima gerada.

 

O devedor que confessou o débito por escrito criou no credor a expectativa fundada de que a existência da dívida não seria objeto de negativa em juízo. Ao opor embargos baseados exatamente nessa negativa, viola o dever de coerência e lealdade inerente ao processo civil contemporâneo.

 

A consequência na prática é clara, embargos assim estruturados configuram dedução de defesa contra fato incontroverso, autorizando a condenação por litigância de má-fé mencionada nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil e, no âmbito monitório, a aplicação da multa prevista no art. 702, §11, do mesmo código.

 

Conclusão

 

A confissão de débito reduzida a escrito é elemento probatório de força determinante nos embargos monitórios e de execução. Seu regime jurídico, fundado na irrevogabilidade civil, na prova plena processual e na vedação ao comportamento contraditório, praticamente inviabiliza embargos assentados em pura negativa do débito confessado.

 

Ao credor incumbe explorar esse quadro com precisão técnica, demonstrando a autenticidade da confissão, a correspondência entre os fatos confessados e os narrados na inicial, e a ausência de alegação concreta de vício de vontade pelo embargante.

 

Feito isso, a rejeição dos embargos tende a ser a consequência natural, podendo ainda ocorrer a condenação por litigância de má-fé, caso configurada alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015.

Thiago Stefani Chaim Pinto
Autor: Thiago Stefani Chaim Pinto

Advogado Graduado em Direito pelo Centro Regional Universitário de Espírito Santo do Pinhal - UNIPINHAL.

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