É recorrente na prática forense que o devedor, após reconhecer expressamente a existência do débito, por instrumento escrito, correspondência ou manifestação judicial em processo diverso, oponha embargos monitórios ou de execução negando a dívida sem apontar qualquer vício de vontade. O comportamento, além de atentar contra a lealdade processual, ignora o regime jurídico da confissão, que impõe ao confitente consequências probatórias severas e irrevogáveis.
O presente artigo examina esses efeitos à luz do Código Civil, do Código de Processo Civil e do princípio da boa-fé objetiva, com os respectivos reflexos diretos na prática da impugnação aos Embargos.
Regime Jurídico da Confissão
O art. 389 do Código de Processo Civil define a confissão como o reconhecimento, pela parte, de fato a ela desfavorável e favorável ao adversário. Já o art. 214 do Código Civil consagra sua irrevogabilidade, salvo demonstração de erro de fato ou coação, ônus que recai inteiramente sobre o confitente.
No plano processual, o CPC traz, em seus artigos 389 a 395 um regime rigoroso para a confissão judicial e extrajudicial, estruturado sobre pilares que se complementam. A confissão escrita produz prova plena contra o confitente e não pode ser fracionada para aproveitá-la apenas no que lhe interessa, ou é aceita integralmente, ou desconstituída mediante prova de vício de vontade. Tampouco pode o confitente apresentar versão posterior dos fatos incompatível com o que admitiu, para tanto, a lei exige a demonstração concreta do erro de fato ou da coação, jamais tolerando a simples alegação de equívoco.
Os Efeitos nos Embargos Monitórios e de Execução
Nos embargos monitórios, a confissão anterior do débito opera dupla consequência: (i) torna desnecessária a prova sobre o fato confessado, nos termos do art. 374, II, do CPC/2015, recaindo sobre o embargante o encargo de desconstituir o que ele próprio reconheceu; e (ii) estreita o campo cognitivo do juízo, que não pode tratar como controvertido o fato expressamente admitido pelo réu.
Nos embargos à execução, o efeito é ainda mais intenso. O título executivo já presume certeza, liquidez e exigibilidade, conforme disposto no artigo 783 do CPC, e a confissão do executado reforça essa presunção, tornando praticamente insuperável a tarefa do embargante que pretende negar o débito sem apontar vício de consentimento.
Venire Contra Factum Proprium e Boa-Fé Objetiva
O princípio da boa-fé objetiva, positivado nos arts. 422 do CC e 5º do CPC, veda o comportamento contraditório, o nemo potest venire contra factum proprium. A parte que induziu a outra a confiar em determinado estado de coisas não pode adotar conduta posterior incompatível com a confiança legítima gerada.
O devedor que confessou o débito por escrito criou no credor a expectativa fundada de que a existência da dívida não seria objeto de negativa em juízo. Ao opor embargos baseados exatamente nessa negativa, viola o dever de coerência e lealdade inerente ao processo civil contemporâneo.
A consequência na prática é clara, embargos assim estruturados configuram dedução de defesa contra fato incontroverso, autorizando a condenação por litigância de má-fé mencionada nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil e, no âmbito monitório, a aplicação da multa prevista no art. 702, §11, do mesmo código.
Conclusão
A confissão de débito reduzida a escrito é elemento probatório de força determinante nos embargos monitórios e de execução. Seu regime jurídico, fundado na irrevogabilidade civil, na prova plena processual e na vedação ao comportamento contraditório, praticamente inviabiliza embargos assentados em pura negativa do débito confessado.
Ao credor incumbe explorar esse quadro com precisão técnica, demonstrando a autenticidade da confissão, a correspondência entre os fatos confessados e os narrados na inicial, e a ausência de alegação concreta de vício de vontade pelo embargante.
Feito isso, a rejeição dos embargos tende a ser a consequência natural, podendo ainda ocorrer a condenação por litigância de má-fé, caso configurada alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015.
