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Transtornos mentais e o critério biopsicossocial: quando a perícia tradicional não basta Transtornos mentais e o critério biopsicossocial: quando a perícia tradicional não basta

Transtornos mentais e o critério biopsicossocial: quando a perícia tradicional não basta

Transtornos mentais e o critério biopsicossocial: quando a perícia tradicional não basta

19/10/2026

Como é de conhecimento geral, a NR-1 atualizada pela Portaria MTE n.° 1.419/2024, com exigibilidade a partir de 25/05/2026 (prorrogada pela Portaria MTE n.° 765/2025), trouxe uma inovação importante na análise das doenças ocupacionais relacionadas a transtornos mentais, pois incluiu a obrigação das empresas no gerenciamento de riscos psicossociais no transcorrer das atividades laborais dos empregados.

Esta adequação deu visibilidade à necessidade de análise não apenas dos riscos de enfermidades relacionadas ao corpo, mas igualmente aos riscos de doenças relacionadas à mente.

Nesse contexto, um paralelo importante a ser destacado é a existência da NR-1 desde 1978, sendo que somente houve a implantação da discussão de riscos psicossociais, mas de maneira extremamente limitada e superficial, em 2024, período em que tais fatores foram adicionados formalmente na norma.

Ou seja, houve um espaço de tempo de 46 anos desde a publicação da Norma original em que não havia nenhum ponto a ser debatido sobre saúde mental, o que demonstra uma grave defasagem cronológica em relação à discussão deste assunto.

Apesar da implantação rasa e recente da análise dos riscos psicossociais nas empresas, a fim de se evitar o desenvolvimento de doenças mentais, este fato não chegou nem perto de evitar por completo que os empregados adquirissem enfermidades laborais psíquicas ou de fazer com que as pessoas que já possuíam tais quadros se recuperassem por completo, ou seja, os segurados ainda buscam constantemente a proteção previdenciária quando acometidos do problema.

E é aí que o periciando encontra mais um obstáculo: doenças psíquicas são, em sua grande maioria, extremamente difíceis de serem identificadas em uma única consulta, considerando que diversos casos de enfermidades relacionadas à mente exigem acompanhamento contínuo e duradouro, sendo que a perícia médica realizada para a constatação da incapacidade é única e costuma durar pouquíssimos minutos.

Isso ocorre apesar de a Súmula n.° 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais já prever a análise pessoal e social do periciando, e ser utilizada não somente em casos de aposentadoria, mas igualmente em casos relacionados a benefícios por incapacidade temporária, evidenciando um descompasso entre o que a norma exige e o que a prática pericial efetivamente entrega.

Fato é que, apesar de ter sido determinada a ampliação da análise, o exame pericial infelizmente ainda segue o modelo antigo de avaliação pericial. Como demonstrado, as perícias médicas psiquiátricas ainda seguem o modelo biomédico tradicional de aferição, sendo que deveriam analisar o quadro completo (biológico, psicológico e social) do segurado em relação às atividades diárias próprias e, principalmente, laborais.

Cumpre destacar que a questão não é hipotética, mas sim, crescente e concreta: de acordo com dados do Ministério da Previdência Social e G1[1], o Brasil concedeu 546.254 benefícios por transtornos mentais e comportamentais no ano anterior, demonstrando um crescimento de 15% em relação aos 472.328 registrados em 2024, e de aproximadamente 90% na comparação com os 283.471 concedidos em 2023, tratando-se, inclusive, do quinto ano consecutivo de crescimento nessa categoria de benefícios.

Logo, apesar de a referida atualização da NR-1 trazer um determinado avanço em relação à notoriedade das doenças psiquiátricas no âmbito do direito do trabalho, a questão ainda carece de respaldo e aplicação prática no âmbito das relações previdenciárias dos segurados, já que, conforme discorrido, se trata apenas do primeiro passo a fim de solucionar o problema.

E é exatamente neste ponto que a perícia tradicional não basta. Uma exigência mais robusta de perito com formação específica para CID F sobre transtornos mentais e comportamentais, um tempo mínimo de perícia a fim de ser possível a análise ampla da incapacidade por doença mental, ou uma determinação de reavaliação em caso de não constatação em uma primeira análise são exemplos do que poderia ser implantado para reduzir a distância entre o que a perícia enxerga em poucos minutos e o que o segurado de fato vivencia em seu cotidiano.

Enquanto essas medidas específicas não forem incorporadas à prática pericial, o problema central deste artigo permanece sem solução: a avaliação de quadros psíquicos a partir de um único exame, pontual e insuficiente.

 

[1] CASEMIRO, Poliana; MOURA, Rayane. Brasil tem mais de 546 mil afastamentos por saúde mental em 2025 e bate recorde pela segunda vez em 10 anos. G1, Trabalho e Carreira, 26 jan. 2026. Disponível em: https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2026/01/26/brasil-tem-mais-de-546-mil-afastamentos-por-saude-mental-em-2025-e-bate-recorde-pela-segunda-vez-em-10-anos.ghtml. Acesso em: 15 set. 2026.

Sophia Beli Rezende
Autor: Sophia Beli Rezende

Advogada graduada em Direito pelo Centro Universitário da Fundação de Ensino Otávio Bastos (UNIFEOB), com experiência em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.
Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas).

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