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A responsabilidade civil e os efeitos das fake news A responsabilidade civil e os efeitos das fake news

A responsabilidade civil e os efeitos das fake news

A responsabilidade civil e os efeitos das fake news

20/10/2021

Recentemente as chamadas fakes news se tornaram um fenômeno global de grandes proporções e dados alarmantes. Esse termo se refere a propagação de notícias falsas, especialmente, por meio das redes sociais.

Nesse sentido, a CF/1988 enumera uma série de direitos fundamentais do ser humano, dentre eles, está o direito à honra e a imagem do cidadão, que não devem ser objetos de falsas acusações que atentem contra a verdade ou lhes cause consequências negativas perante a sociedade.

De outro lado, também é assegurado pela Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo 5º inciso IX, o direito à liberdade de expressão, seja ela por qualquer meio, incluindo cinema, novela, música, até mesmo a opinião publicada em jornal ou revista. Dessa maneira, constantemente nos deparamos com situações que defrontam tais diretos, colocando em combate a liberdade de expressão e a propagação de fake news.

É com base nessa disposição legal que surgiu os questionamentos acerca da possibilidade de responsabilização civil pela criação e propagação de fake news, conduta esta que não está expressamente regulamentada em lei e, ultimamente, tem ganhado grandes proporções.

Com a popularização da Internet, as redes sociais passaram a fazer parte diária da vida da grande maioria da população. Por esse motivo, as fake news encontraram um terreno fértil para se disseminar em nosso país e em todo o mundo.        

Assim, uma falsa notícia pode gerar desde consequências inofensivas até atitudes mais severas como agressões físicas e psicológicas contra pessoas inocentes.

A honra e imagem são direitos da personalidade protegidos pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que correspondem a um grupo de direitos subjetivos entendidos como fundamentais para que todo ser humano viva em plenitude.   

Diante do aumento imensurável das fake news, nos deparamos com a pergunta sobre quais as consequências que podem ocorrer com o responsável por sua disseminação, sem, no entanto, ferir sua liberdade de expressão.

Se por um lado, a liberdade de expressão é um direito fundamental do ser humano, e um princípio indispensável à democracia, é a partir dela que se garante a liberdade de ser e se manifestar do indivíduo e a transparência essencial a uma sociedade democrática. É uma das maiores armas do povo pela democracia.

Por outro lado, os danos causados pela propagação de uma notícia falsa são quase sempre irreparáveis, porque na sociedade atual os meios de comunicação em massa conseguem atingir um número incalculável de pessoas

 

Em nosso país, para que alguma pessoa, física ou jurídica, seja responsabilizada civilmente por causar dano à outra pessoa é necessário que sua conduta se encaixe dentro das disposições legais em vigor, conforme preceitua o artigo 927 do Código Civil:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (BRASIL, 2002).

 

Podemos então dizer que um indivíduo só será responsabilizado por qualquer conduta que causar o dano a outra pessoa quando comprovado tal fato.

Deste modo, se estiverem presentes os quatro requisitos da responsabilidade civil (conduta, culpa, nexo causal e dano) estará o autor obrigado a reparar civilmente a vítima de fake news.

Contudo, é necessário respeito também à liberdade de expressão acima mencionada e garantida pela Constituição Federal, de modo que não será toda conduta passível de responsabilização civil.  

O fator essencial para a caracterização da responsabilidade civil em decorrência de fake news é a constatação dos requisitos legais somado à má-fé, imprudência ou excesso na conduta do agente.

Dessa maneira, podemos concluir que para se responsabilizar uma pessoa por propagação de fake news, deve-se primeiro comprovar sua ocorrência, mensurando o direito à liberdade de expressão de cada cidadão, não esquecendo também que, a liberdade de expressão não pode ferir a honra e a imagem de outra pessoa.

Thiago Stefani Chaim Pinto
Autor: Thiago Stefani Chaim Pinto

Advogado Graduado em Direito pelo Centro Regional Universitário de Espírito Santo do Pinhal - UNIPINHAL.

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