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Inventário extrajudicial e o testamento Inventário extrajudicial e o testamento

Inventário extrajudicial e o testamento

Inventário extrajudicial e o testamento

05/08/2021

Por Marcos Paulo Belli

 

Como sabemos, quando do falecimento de uma pessoa, faz-se necessário proceder à arrecadação do patrimônio deixado pelo de cujus[1] (falecido), composto por bens, direitos e obrigações para posterior transmissão aos sucessores e herdeiros. 

 

O ramo do Direito, que disciplinou forma e regras para transmissão do patrimônio do de cujus aos herdeiros e sucessores, recebeu a nomenclatura de Direito das Sucessões, disposto no Livro V do Código Civil Brasileiro.

 

Ademais, como é sabido, desde o ano de 2007, com sancionamento da Lei 11.441[2], o sistema jurídico brasileiro passou a permitir a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual pela via administrativa, por meio  de escritura pública perante um Tabelionato de Notas.

 

Tal inovação teve como principal foco desburocratizar a partilha de bens deixados pelo falecido e, principalmente, desafogar o sistema judiciário, contudo, impôs alguns requisitos e regras a serem obrigatoriamente observados.

 

Nessa linha, a norma traçou como requisitos permissivos que, todos os herdeiros sejam maiores e capazes, estejam em consenso e sejam assessorados por advogado caso de cujus não houver deixado testamento. Por sua vez, o Código de Processo Civil ratificou tais requisitos em seu artigo 610.

 

Estamos atravessando um dos piores momentos mundiais, o episódio pandêmico vem acarretando milhares de óbitos e causando expressivo crescimento no número de inventários.

 

Nessa senda, o inventário na modalidade extrajudicial, administrativo conforme trazido pela lei, pode ser um bom caminho para que os herdeiros e sucessores regularizarem o patrimônio deixado pelo falecido de forma mais tranquila e com agilidade, contudo, a par das regras impostas pelo sistema jurídico, nem todos os casos podem ser solucionados mediante inventário administrativo ou extrajudicial, se fazendo necessário que todos os herdeiros sejam maiores e capazes e que não haja litígio.

 

Além disso, com uma simples leitura da norma jurídica regente, denota-se não ser possível o prosseguimento do inventário pela via extrajudicial quando há testamento deixado pelo falecido, contudo, tal regra foi mitigada por intermédio de recente posicionamento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que por unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.808.7673 nos termos do voto do Ministro Relator, Exmo. Dr.  Luiz Felipe Salomão.

 

Nesse giro, tornou-se possível a realização do inventário extrajudicial mesmo que o de cujus tenha deixado testamento, porém, é necessário que haja harmonia nos interesses dos herdeiros maiores e capazes, sendo assistidos por advogado e que o testamento tenha sido homologado judicialmente ou que exista autorização judicial do juízo competente. Portanto, o simples fato da existência de testamento não mais impede a realização do inventário pela via extrajudicial.

 

O posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça teve como fundamento o §1º do artigo 610 do Código de Processo Civil, artigos 2.015 e 2.016 do Código Civil, e ainda, enunciados doutrinários sobre o tema, tendo como objeto afastar do Judiciário as demandas que não necessitam de chancela judicial vez que inexiste litígio a ser solucionado.

 

A procura pela realização da partilha extrajudicial já vinha em forte ascensão e cada vez mais utilizada, cuja tendência agora é aumentar ainda mais, frente a possibilidade de tramitação dos inventários mesmo quando o falecido tenha deixado testamento.

 

Portanto, houve um importante avanço no sistema jurídico brasileiro, possibilitando a realização do inventário extrajudicial mesmo quando o de cujus tenha deixado testamento, desde que esteja registrado judicialmente ou com autorização judicial nesse sentido, e que os interessados capazes estejam em consenso e devidamente assessorados por advogado.

 

 

REFERÊNCIAS

1 DE CUJUS. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2018. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=De_cujus&oldid=52969036>. Acesso em: abril 2021.

 

2 BRASIL. Lei Federal nº 11.441, 04 de janeiro de 2007. Brasília. Presidência da República do Brasil, 2007. Disponível em : < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ _ato2007-2010/2007/lei/l11441.htm>. Acesso em: abril 2021.

 

3 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça STJ. RECURSO ESPECIAL : REsp 1808767 RJ 2019/0114609-4. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. DJ 15/10/2019. Fonte: STJ: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201901146094. Acesso em: abril 2021.

 

[1] "De cujus" é uma expressão forense que se usa no lugar do nome do falecido, e autor da herança, nos termos de um inventário. Usa-se 'de cujus' para masculino e feminino, singular e plural, portanto não recebe flexão de gênero nem de número. Expressão latina, derivada de "de cujus sucessione agitur", de cuja sucessão se trata, utilizada na área jurídica para designar o falecido, usada comumente como sinônimo de 'pessoa falecida', numa figura eufemística substitutiva de 'defunto' ou 'morto'. Situa-se, portanto, no contexto do direito sucessório, do caso daquela pessoa falecida, que deixou bens, e cuja sucessão (direito de herança) é regulada pelas normas jurídicas”.

Por Marcos Paulo Belli

 

Como sabemos, quando do falecimento de uma pessoa, faz-se necessário proceder à arrecadação do patrimônio deixado pelo de cujus[1] (falecido), composto por bens, direitos e obrigações para posterior transmissão aos sucessores e herdeiros. 

 

O ramo do Direito, que disciplinou forma e regras para transmissão do patrimônio do de cujus aos herdeiros e sucessores, recebeu a nomenclatura de Direito das Sucessões, disposto no Livro V do Código Civil Brasileiro.

 

Ademais, como é sabido, desde o ano de 2007, com sancionamento da Lei 11.441[2], o sistema jurídico brasileiro passou a permitir a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual pela via administrativa, por meio  de escritura pública perante um Tabelionato de Notas.

 

Tal inovação teve como principal foco desburocratizar a partilha de bens deixados pelo falecido e, principalmente, desafogar o sistema judiciário, contudo, impôs alguns requisitos e regras a serem obrigatoriamente observados.

 

Nessa linha, a norma traçou como requisitos permissivos que, todos os herdeiros sejam maiores e capazes, estejam em consenso e sejam assessorados por advogado caso de cujus não houver deixado testamento. Por sua vez, o Código de Processo Civil ratificou tais requisitos em seu artigo 610.

 

Estamos atravessando um dos piores momentos mundiais, o episódio pandêmico vem acarretando milhares de óbitos e causando expressivo crescimento no número de inventários.

 

Nessa senda, o inventário na modalidade extrajudicial, administrativo conforme trazido pela lei, pode ser um bom caminho para que os herdeiros e sucessores regularizarem o patrimônio deixado pelo falecido de forma mais tranquila e com agilidade, contudo, a par das regras impostas pelo sistema jurídico, nem todos os casos podem ser solucionados mediante inventário administrativo ou extrajudicial, se fazendo necessário que todos os herdeiros sejam maiores e capazes e que não haja litígio.

 

Além disso, com uma simples leitura da norma jurídica regente, denota-se não ser possível o prosseguimento do inventário pela via extrajudicial quando há testamento deixado pelo falecido, contudo, tal regra foi mitigada por intermédio de recente posicionamento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que por unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.808.7673 nos termos do voto do Ministro Relator, Exmo. Dr.  Luiz Felipe Salomão.

 

Nesse giro, tornou-se possível a realização do inventário extrajudicial mesmo que o de cujus tenha deixado testamento, porém, é necessário que haja harmonia nos interesses dos herdeiros maiores e capazes, sendo assistidos por advogado e que o testamento tenha sido homologado judicialmente ou que exista autorização judicial do juízo competente. Portanto, o simples fato da existência de testamento não mais impede a realização do inventário pela via extrajudicial.

 

O posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça teve como fundamento o §1º do artigo 610 do Código de Processo Civil, artigos 2.015 e 2.016 do Código Civil, e ainda, enunciados doutrinários sobre o tema, tendo como objeto afastar do Judiciário as demandas que não necessitam de chancela judicial vez que inexiste litígio a ser solucionado.

 

A procura pela realização da partilha extrajudicial já vinha em forte ascensão e cada vez mais utilizada, cuja tendência agora é aumentar ainda mais, frente a possibilidade de tramitação dos inventários mesmo quando o falecido tenha deixado testamento.

 

Portanto, houve um importante avanço no sistema jurídico brasileiro, possibilitando a realização do inventário extrajudicial mesmo quando o de cujus tenha deixado testamento, desde que esteja registrado judicialmente ou com autorização judicial nesse sentido, e que os interessados capazes estejam em consenso e devidamente assessorados por advogado.

 

 

REFERÊNCIAS

1 DE CUJUS. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2018. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=De_cujus&oldid=52969036>. Acesso em: abril 2021.

 

2 BRASIL. Lei Federal nº 11.441, 04 de janeiro de 2007. Brasília. Presidência da República do Brasil, 2007. Disponível em : < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ _ato2007-2010/2007/lei/l11441.htm>. Acesso em: abril 2021.

 

3 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça STJ. RECURSO ESPECIAL : REsp 1808767 RJ 2019/0114609-4. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. DJ 15/10/2019. Fonte: STJ: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201901146094. Acesso em: abril 2021.

 

[1] "De cujus" é uma expressão forense que se usa no lugar do nome do falecido, e autor da herança, nos termos de um inventário. Usa-se 'de cujus' para masculino e feminino, singular e plural, portanto não recebe flexão de gênero nem de número. Expressão latina, derivada de "de cujus sucessione agitur", de cuja sucessão se trata, utilizada na área jurídica para designar o falecido, usada comumente como sinônimo de 'pessoa falecida', numa figura eufemística substitutiva de 'defunto' ou 'morto'. Situa-se, portanto, no contexto do direito sucessório, do caso daquela pessoa falecida, que deixou bens, e cuja sucessão (direito de herança) é regulada pelas normas jurídicas”.

 

Marcos Paulo Belli
Autor: Marcos Paulo Belli

Advogado Pós graduado em Direito Imobiliário pela Faculdade Unitá. Pós graduado em Direito Civil pela Faculdade Casa Branca. Graduado em Direito pelo Centro Regional Universitário de Espírito Santo do Pinhal - UNIPINHAL. Atuou em Cartório de Registro de Imóveis.

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