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Reforma da lei de falência, recuperação judicial e extrajudicial – lei 14.112/2020 Reforma da lei de falência, recuperação judicial e extrajudicial – lei 14.112/2020

Reforma da lei de falência, recuperação judicial e extrajudicial – lei 14.112/2020

Reforma da lei de falência, recuperação judicial e extrajudicial – lei 14.112/2020

06/08/2021

No último dia 24 de dezembro, foi sancionada pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, e publicada no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.112/2020, que institui a tão aguardada reforma da Lei nº 11.101/2005, que trata das falências e procedimentos de recuperação de empresas.

 

A atualização legislativa foi impulsionada pela crise econômico-financeira ocasionada pela pandemia que assola o país, garantindo, assim, o vigor das empresas que passam por dificuldades financeiras, dando mais fôlego para sua recuperação e mantendo essas companhias no cenário econômico, gerando renda, emprego e captação de impostos.

 

Este artigo tem como escopo apresentar as principais alterações trazidas pela Lei nº 14.112/2020. Contudo, é possível afirmar que a referida lei trouxe outras significativas modificações do sistema recuperacional e falimentar que, apesar de se mostrarem menos impactantes na sistemática então vigente, não devem ser negligenciadas, haja vista que sua incidência se dará não apenas nas novas demandas, mas também nos processos em curso.

 

PRINCIPAIS MUDANÇAS

 

1. Prazos processuais (Artigo 189, §1º, inciso I): Grande impacto aos advogados - Contagem dos prazos em dias corridos. A intenção com a modificação é a celeridade processual, indo, contudo, na contramão do Código de Processual Civil, uma das maiores conquistas da classe.

 

2. Plano de recuperação pelo credor (Artigo 56, §4º): Caso o Plano de Recuperação apresentado pelo devedor seja rejeitado pela Assembléia Geral de Credores e estando mais da metade dos créditos presentes na AGC, será possível a apresentação, em 30 dias, de plano de recuperação formulado pelos credores, devendo, para tanto, observar uma série de condições dispostos no Art. 56, § 6º.

 

3. Stay period (Artigo 6º, §4º): As ações individuais movidas contra a empresa devedora permanecerão suspensas pelo período de 180 dias podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez.

 

4. Financiamentos do devedor (Artigos 69 e seguintes): Após ouvido o Comitê de Credores,    o magistrado poderá autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros.

 

5. Recorribilidade das decisões (Artigo 189, §1º inciso II): As decisões proferidas em ação de recuperação judicial ou falência serão passíveis de Agravo de Instrumento.

 

6. Parcelamento de dívidas com a Fazenda Nacional (Artigo 10-A, inciso V): Foi ampliado o prazo para parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional para 120 meses. Além disso, o devedor usufruirá de pagamento facilitado nas primeiras 24 parcelas. Será possível, também, o parcelamento com atualização monetária, do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

 

7. Desconsideração da personalidade jurídica (Artigo 82-A): A desconsideração da personalidade jurídica passa a ser o instrumento passível de ser utilizado pelos credores, a fim de responsabilizar os sócios de responsabilidade limitada, administradores da sociedade falida e  até mesmo os controladores.

 

8. Inclusão do produtor rural (Artigo 48, §2º e 3º): Produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, também poderão invocar o instituto de Recuperação Judicial. Ademais, por força do Artigo 70-A, passa a ser facultado ao produtor rural a apresentação de plano especial, desde que o valor da causa não exceda R$ 4,8 milhões.

 

9. Grupos econômicos (Artigos 69-G ao 69-L): Foram criadas regras objetivas para que grupos econômicos possam ingressar em conjunto na Recuperação Judicial e, assim, diluir custos. Ressalvados os casos de fraude, o plano de recuperação de cada empresa deverá ser analisado de forma separada, onde cada devedor pagará seus credores com seus próprios ativos.

 

10. Lucros e dividendos (Artigo 6º-A): Uma das alterações mais polêmicas, isso porque torna explicitado que é crime o devedor distribuir lucros ou  dividendos a sócios e acionistas, até a aprovação do plano de recuperação judicial, sujeitando-se o  infrator ao disposto no Artigo 168 desta Lei - fraude a credores.

 

 

Em termos gerais, essas são as disposições que alteraram de forma mais   substancial o sistema da Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falimentar.

 

Se os contornos jurídicos da nova lei serão eficazes no aperfeiçoamento da recuperação judicial, extrajudicial e de falência no país, só o tempo dirá!

 

Aline Michelini Theodoro Molina
Autor: Aline Michelini Theodoro Molina

Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões pela Instituição Damásio Educacional/SP, com experiência e atuação nas áreas consultiva, transacional e contenciosa envolvendo matérias de família, sucessões e demais questões cíveis.
Membro da Comissão Especial da Advocacia de Família e Sucessões da OAB/SP e coordenadora do Núcleo ""Família Ensina"" da OAB/SP.

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